Decisão · STJ

STJ AREsp 3151006

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), Súmula n. 13/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 448-449) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Injúria Racial e Desacato. Recurso do Ministério Público provido e recurso defensivo desprovido. I. Caso em Exame 1. O réu Eliseu Ferreira de Albuquerque Junior foi condenado a 10 meses de detenção em regime semiaberto por desacato e absolvido da acusação de injúria racial. O Ministério Público apelou contra a absolvição, argumentando que deveria haver condenação por ambos os delitos em concurso material. O réu também apelou, alegando decadência em relação ao crime de injúria racial devido à ausência de representação da vítima e, no mérito, pleiteou absolvição por ausência de dolo, alegando embriaguez, e desclassificação da injúria racial para injúria simples. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve decadência em relação ao crime de injúria racial por ausência de representação da vítima; (ii) avaliar se a absolvição do réu pelo crime de injúria racial deve ser mantida ou reformada para condenação em concurso material com o crime de desacato; (iii) avaliar se o réu deve ser absolvido pelo crime de desacato, devido à embriaguez e (iv) verificar a adequação das penas e do regime aplicados. III. Razões de Decidir 3. Não há decadência, pois a vítima, ao levar os fatos ao conhecimento das autoridades, configurou representação válida, que não exige formalidades excessivas. 4. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de injúria racial e desacato. O depoimento da vítima e das testemunhas, policiais militares, é coeso e harmônico, corroborando a narrativa dos fatos. O estado de embriaguez do réu não afasta o dolo de nenhum dos crimes, pois não há previsão legal que exija ânimo calmo e refletido para a sua configuração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. O réu é condenado por injúria racial e desacato em concurso material, com penas fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa para injúria racial, e 7 meses de detenção para desacato, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima é válida sem formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca do interesse em ver processado o ofensor. 2. O estado de embriaguez não exclui o dolo nos crimes de injúria racial e desacato, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 454-469). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), Súmula n. 13/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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