Decisão · STJ

STJ RHC 227093

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-03-16
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 10 kg de cocaína, 13,5 kg de maconha e 950 g de crack, além de acessórios de armamento de uso restrito (carregadores, miras telescópicas, empunhaduras, tripé para tiro). 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A matéria relativa à alegação de ilegalidade das buscas veicular e em domicílio realizadas não foi levada à apreciação do Tribunal de origem, o que impede a sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. O que não ocorreu no caso. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILDO SEVERINO DA SILVA contra a decisão de fls. 311-315, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o decreto de preventiva é genérico e baseado em gravidade abstrata, sem indicação concreta do periculum libertatis, o que tornaria a prisão ilegal. Argumenta que a decisão monocrática projetou fundamentação não existente no decreto de origem, ao apoiar-se na quantidade de drogas sem demonstrar risco atual e individualizado, contrariando as balizas de motivação exigidas. Expõe que houve parecer ministerial pela concessão da ordem por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, o qual foi ignorado. Defende que a abordagem policial e o ingresso domiciliar foram fundados exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, o que macula as provas; sustenta que da matéria se pode conhecer mesmo se não enfrentada pelo Tribunal local, inclusive de ofício, em razão de flagrante ilegalidade. Alega que a nova disciplina legal reforça a exigência de demonstração concreta, com inclusão de parâmetros para aferição de periculosidade e vedação expressa à gravidade abstrata como fundamento autônomo da preventiva. Sustenta que não houve análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas e que a prisão preventiva deve ser ultima ratio, com exame das alternativas legais. Argumenta, nesse sentido, que o Tribunal de origem foi omisso quanto à ilegalidade do ingresso domiciliar e à necessidade de reexame da preventiva; aduz, em complemento, que houve tratamento assimétrico em relação ao corréu e defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 10 kg de cocaína, 13,5 kg de maconha e 950 g de crack, além de acessórios de armamento de uso restrito (carregadores, miras telescópicas, empunhaduras, tripé para tiro). 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A matéria relativa à alegação de ilegalidade das buscas veicular e em domicílio realizadas não foi levada à apreciação do Tribunal de origem, o que impede a sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. O que não ocorreu no caso. 7. Agravo regimental improvido.
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