STJ RHC 228588
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEMÁTICO E INFORMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA N. 661/STF. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que se apuram indícios da atuação de grupo econômico estruturado, integrado por diversas empresas do ramo de fabricação e distribuição de bebidas, com sinais de confusão patrimonial, simulações negociais e desvio de fluxo financeiro, envolvendo suposta prática de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com participação funcional atribuída ao agravante na escrituração contábil das pessoas jurídicas investigadas. 2. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 661 da repercussão geral, são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da medida e a complexidade da investigação, vedadas motivações padronizadas ou genéricas. 3. No caso, as decisões impugnadas, amparadas em relatórios fiscais e em elementos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal, apresentaram fundamentação concreta quanto à necessidade e à adequação das medidas cautelares investigativas, consistentes na quebra de sigilo bancário e fiscal, na interceptação telefônica, telemática e informática, bem como no afastamento do sigilo de dados e registros telefônicos e telemáticos. 4. Fundamentação que não se limitou a reproduções normativas ou conceitos genéricos, mas explicitou o nexo investigativo entre a atuação profissional atribuída ao agravante e o esquema investigado, justificando a necessidade das medidas invasivas. 5. A pretensão de rediscutir a imprescindibilidade das medidas, a periodização dos afastamentos e a exata função desempenhada pelo agravante demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEDIO ANTONIO PREDEBON contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5090829-58.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que o 1º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, no contexto de investigação de crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e organização criminosa, determinou, em relação a diversos investigados, inclusive o agravante: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal; e (ii) a interceptação telefônica, telemática e informática, com afastamento de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos, medidas fundadas em elementos do PIC n. 01150.000.025/2022 e em relatórios fiscais (e-STJ fls. 191/196). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando nulidade das decisões que afastaram os sigilos por falta de fundamentação idônea e requerendo a nulidade das provas delas derivadas. O Tribunal a quo, num primeiro momento, denegou a ordem. Posteriormente, todavia, em cumprimento à decisão desta relatoria oriunda do RHC n. 220.002/RS, realizou novo julgamento do writ, em 14/11/25, oportunidade na qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisões que determinaram a quebra de sigilo bancário e scal, bem como interceptação telefônica, telemática e informática, quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos do paciente, contador responsável pela Escrituração Contábil Digital de empresas investigadas por crimes tributários, lavagem de dinheiro e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegada nulidade das decisões que determinaram a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático do paciente, por suposta ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário, scal e telemático estão devidamente fundamentadas, indicando os indícios da ocorrência de crimes tributários, lavagem de dinheiro e organização criminosa em prejuízo da livre concorrência e da sociedade. 2. O paciente era responsável pela Escrituração Contábil Digital de três empresas integrantes do grupo econômico investigado, o que justifica sua inclusão nas medidas de quebra de sigilo. 3. A investigação apura a existência de um grupo econômico composto por 21 empresas principais e outras 133 empresas relacionadas, com indícios de ligação e confusão patrimonial entre elas, utilizadas para ocultar patrimônio e evitar penhoras decorrentes de execuções fiscais. 4. O montante desviado do Estado do Rio Grande do Sul já alcançava 180 milhões de reais, mediante práticas de lavagem de dinheiro e ocultação de valores, justificando as medidas cautelares adotadas. 5. O período abrangido pelas quebras de sigilo (de 2015 a 2023) é proporcional à complexidade da investigação e à extensão temporal dos crimes investigados, não configurando excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário, scal e telemático é medida legítima quando fundamentada em indícios concretos da participação do investigado em esquema criminoso complexo, especialmente quando este atua como contador responsável pela escrituração contábil de empresas envolvidas em crimes tributários e lavagem de dinheiro. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, insistindo na nulidade das quebras de sigilo e das provas delas derivadas. O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que entendeu estarem as medidas suficientemente motivadas à luz da Lei n. 9.296/1996 e da jurisprudência, destacando a complexidade da investigação, a vinculação funcional do agravante à escrituração contábil de empresas do grupo investigado e a adequação temporal das medidas, além de assentar que a revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita (e-STJ fls. 190/203). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta nulidade das decisões de primeiro grau que decretaram as quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico, telemático e informático do agravante por ausência de fundamentação concreta, afirmando que a inclusão se deu apenas em razão de sua condição de contador de três empresas entre mais de 150 e em período posterior ao início dos supostos crimes. Aduz que houve extrapolação temporal das medidas, com devassa do sigilo bancário e fiscal desde 01/01/2015 e telemático desde 03/10/2017, apesar de o agravante ter assumido a escrituração apenas em 2019/2020 (e-STJ fls. 218/220). Sustenta afronta aos arts. 5º, X e XII, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, ao art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal, e ao art. 157 do CPP, com ilicitude por derivação das provas (e-STJ fls. 215/227 e 226/227). Defende, ademais, que o acórdão recorrido permanece genérico, limitando-se a transcrever decisões e a reputá-las suficientemente fundamentadas sem enfrentar as teses específicas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 235/238). Alega, por fim, que o modus operandi configurou verdadeira fishing expedition, por ausência de indícios mínimos de participação do agravante além da mera condição profissional (e-STJ fls. 210/239). Requer a reconsideração da decisão agravada para provimento do recurso ordinário ou, caso mantida, o provimento pelo colegiado, a fim de reconhecer o constrangimento ilegal com base no art. 648, VI, do CPP, anulando-se as decisões que decretaram as quebras de sigilo e as provas delas decorrentes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEMÁTICO E INFORMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA N. 661/STF. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que se apuram indícios da atuação de grupo econômico estruturado, integrado por diversas empresas do ramo de fabricação e distribuição de bebidas, com sinais de confusão patrimonial, simulações negociais e desvio de fluxo financeiro, envolvendo suposta prática de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com participação funcional atribuída ao agravante na escrituração contábil das pessoas jurídicas investigadas. 2. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 661 da repercussão geral, são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da medida e a complexidade da investigação, vedadas motivações padronizadas ou genéricas. 3. No caso, as decisões impugnadas, amparadas em relatórios fiscais e em elementos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal, apresentaram fundamentação concreta quanto à necessidade e à adequação das medidas cautelares investigativas, consistentes na quebra de sigilo bancário e fiscal, na interceptação telefônica, telemática e informática, bem como no afastamento do sigilo de dados e registros telefônicos e telemáticos. 4. Fundamentação que não se limitou a reproduções normativas ou conceitos genéricos, mas explicitou o nexo investigativo entre a atuação profissional atribuída ao agravante e o esquema investigado, justificando a necessidade das medidas invasivas. 5. A pretensão de rediscutir a imprescindibilidade das medidas, a periodização dos afastamentos e a exata função desempenhada pelo agravante demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.