Decisão · STJ

STJ AREsp 3142524

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-03-16
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VÍNCULOS AFETIVOS COM CUSTODIADOS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em agravo em recurso especial que deu parcial provimento ao recurso especial da acusada, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da reprimenda. 2. Fato relevante. Acusada condenada pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente em transportar, guardar e manter em depósito, para fins de traficância, um tijolo de cocaína tipo escama de peixe, com peso aproximado de 930g (novecentos e trinta gramas), em comunhão de esforços com outras corrés, ocasião em que foram igualmente apreendidos balança de precisão e aparelhos celulares. 3. As decisões anteriores. Sentença fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e desproveu os defensivos, afastando a minorante e elevando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 666 dias-multa e vedação à substituição, ao fundamento de dedicação das rés a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da primariedade e dos bons antecedentes da acusada, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, constituem fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou se se impõe a aplicação do tráfico privilegiado, com readequação da pena e exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, confere tratamento diferenciado ao traficante eventual e exige, cumulativamente, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. Consta dos autos que a acusada é primária e ostenta bons antecedentes, de modo que o afastamento do benefício pelas instâncias ordinárias se baseou, primordialmente, na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como em supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, sem demonstração concreta de habitualidade delitiva ou de integração em organização criminosa. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, mas não reconhece tais elementos, isoladamente, como suficientes para afastar a incidência do redutor na terceira fase, sendo imprescindível a presença de circunstâncias adicionais que revelem dedicação profissional ao tráfico ou vinculação a organização criminosa. 8. A referência a vínculos afetivos com pessoas presas, desacompanhada de elementos probatórios robustos que evidenciem participação estável e estruturada em organização criminosa, não autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas, nem se presta a obstar, por si só, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 9. A utilização da mesma circunstância (quantidade/natureza do entorpecente) para simultaneamente elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura indevido bis in idem, salvo quando conjugada com outros elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa, o que não se verificou no caso concreto. 10. Ausentes provas de que a acusada se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e necessidade de reexame, nas instâncias ordinárias, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou à acusada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 2. Quantidade e natureza da droga apreendida não constituem, por si sós, fundamento suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias concretas que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa. 3. A utilização da quantidade do entorpecente para, ao mesmo tempo, majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado caracteriza bis in idem quando não houver outros elementos probatórios robustos a indicar dedicação profissional à atividade criminosa. 4. Supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, desacompanhados de prova concreta de participação em organização criminosa estruturada, não bastam para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 244, 157 e 386, II; e CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.017.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 15/10/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial em decisum assim relatado: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NANCI DOMINGUES BACEDONI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 474/481). Colhe-se dos autos que a ora agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente no transporte, guarda e manutenção em depósito, para fins de traficância, de um tijolo de cocaína tipo escama de peixe, com peso aproximado de 930 gramas, em comunhão de esforços com Liriel Rodrigues da Silva, Nádia Natália Marques da Silva e Miriane Rodrigues da Silva, ocasião em que foram também apreendidos balança de precisão e três aparelhos celulares (e-STJ fls. 201/208 e 343/360). Inicialmente sentenciada a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, teve a pena reformada em apelação pelo Tribunal de origem para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com afastamento da minorante, pena de multa em 666 dias-multa e vedação à substituição (e-STJ fls. 361/362). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento aos defensivos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 361/362): APELAÇÕES. CRIMES CONTRA A LEI DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA CONFISSÃO INFORMAL REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RÉS QUE TRANSPORTARAM, GUARDARAM E MANTIVERAM EM DEPÓSITO 01 TIJOLO DE COCAÍNA, TIPO ESCAMA DE PEIXE, COM PESO APROXIMADO DE 930G. CRIME CLASSIFICADO PELA DOUTRINA COMO TIPO MISTO ALTERNATIVO, RESTANDO CONFIGURADO QUANDO O AGENTE PRATICA UM DOS VÁRIOS VERBOS NUCLEARES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, SENDING A VENDA PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DA ACUSAÇÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE ACOLHIDA EM PARTE, COM EXASPERAÇÃO PELAS VETORIAIS NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PREJUDICADO. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. Interposto recurso especial, no qual sustentou a recorrente: a) Violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, por invasão domiciliar ilegal, perpetrada sem ordem judicial ou fundadas razões, motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem campana ou diligências investigativas prévias que justificassem o ingresso no imóvel, tornando ilícita a prova obtida (drogas e celular), com consequente absolvição sumária por ausência de materialidade (art. 386, II, CPP) (e-STJ fls. 366/376). b) Violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, primária e de bons antecedentes, faz jus à minorante do tráfico privilegiado, afastada indevidamente apenas pela quantidade de drogas apreendida, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, ensejando redução da pena e substituição por restritiva de direitos (art. 44, CP) (e-STJ fls. 373/376). Diante dessas considerações, requereu: a) A procedência do recurso para declarar ilegal a busca pessoal sob violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, com ilicitude da prova obtida (art. 157, CPP), absolvendo a recorrente por ausência de materialidade (art. 386, II, CPP). b) Subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) (e-STJ fls. 376). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a infirmar o entendimento do acórdão recorrido, alinhado à orientação do STJ quanto à validade da busca domiciliar amparada em fundadas razões (denúncia anônima especificada e monitoramento) e ao afastamento da minorante por dedicação comprovada a atividades criminosas (quantidade e natureza da droga conjugadas a balança de precisão, mensagens de celular e vínculos com presidiários), além de matéria constitucional imprópria para o STJ (art. 5º, XI, CF) (e-STJ fls. 474/481). Daí o presente agravo, no qual a agravante reitera as teses do recurso especial, alegando que a decisão de inadmissão ignora a ausência de fundadas razões para a invasão domiciliar e o afastamento indevido da minorante apenas pela quantidade de drogas, invocando precedentes do STJ para demonstrar divergência superada e requerendo o processamento e provimento do REsp (e-STJ fls. 494/501). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (e-STJ fls. 530/545). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet não ser possível a aplicação da minorante à agravada (e-STJ fl. 602). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 607). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VÍNCULOS AFETIVOS COM CUSTODIADOS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em agravo em recurso especial que deu parcial provimento ao recurso especial da acusada, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da reprimenda. 2. Fato relevante. Acusada condenada pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente em transportar, guardar e manter em depósito, para fins de traficância, um tijolo de cocaína tipo escama de peixe, com peso aproximado de 930g (novecentos e trinta gramas), em comunhão de esforços com outras corrés, ocasião em que foram igualmente apreendidos balança de precisão e aparelhos celulares. 3. As decisões anteriores. Sentença fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e desproveu os defensivos, afastando a minorante e elevando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 666 dias-multa e vedação à substituição, ao fundamento de dedicação das rés a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da primariedade e dos bons antecedentes da acusada, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, constituem fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou se se impõe a aplicação do tráfico privilegiado, com readequação da pena e exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, confere tratamento diferenciado ao traficante eventual e exige, cumulativamente, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. Consta dos autos que a acusada é primária e ostenta bons antecedentes, de modo que o afastamento do benefício pelas instâncias ordinárias se baseou, primordialmente, na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como em supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, sem demonstração concreta de habitualidade delitiva ou de integração em organização criminosa. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, mas não reconhece tais elementos, isoladamente, como suficientes para afastar a incidência do redutor na terceira fase, sendo imprescindível a presença de circunstâncias adicionais que revelem dedicação profissional ao tráfico ou vinculação a organização criminosa. 8. A referência a vínculos afetivos com pessoas presas, desacompanhada de elementos probatórios robustos que evidenciem participação estável e estruturada em organização criminosa, não autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas, nem se presta a obstar, por si só, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 9. A utilização da mesma circunstância (quantidade/natureza do entorpecente) para simultaneamente elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura indevido bis in idem, salvo quando conjugada com outros elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa, o que não se verificou no caso concreto. 10. Ausentes provas de que a acusada se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e necessidade de reexame, nas instâncias ordinárias, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou à acusada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 2. Quantidade e natureza da droga apreendida não constituem, por si sós, fundamento suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias concretas que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa. 3. A utilização da quantidade do entorpecente para, ao mesmo tempo, majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado caracteriza bis in idem quando não houver outros elementos probatórios robustos a indicar dedicação profissional à atividade criminosa. 4. Supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, desacompanhados de prova concreta de participação em organização criminosa estruturada, não bastam para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 244, 157 e 386, II; e CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.017.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 15/10/2025.
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