Decisão · STJ

STJ HC 1003666

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-14publicado em 2026-03-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fuga do paciente para o interior de sua residência, ao avistar a guarnição policial, aliada à prévia denúncia de disparos de arma de fogo, configura elemento objetivo indicativo de flagrante delito, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. No caso, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Mantida a pena definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão, a fixação do regime inicial fechado mostra-se escorreita, pois esse montante, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 719 do STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SIDNEI DA COSTA FRANCO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que concedeu em parte a ordem de habeas corpus, para redimensionar a pena quanto ao crime de disparo de arma de fogo, mantendo, no mais, inalterada a condenação a ele imposta. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da condenação baseada em invasão de domicílio sem fundadas razões. Alega a ausência de provas de autoria, destacando que as testemunhas não identificaram o autor, as imagens são inconclusivas e os laudos periciais (residuográfico e da arma) foram negativos ou prejudicados. Por fim, afirma que a pena final de 5 anos e 8 meses, somada à primariedade e ao bom comportamento carcerário do réu, autorizaria o regime menos gravoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o acusado seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pela fixação de regime inicial mais brando. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fuga do paciente para o interior de sua residência, ao avistar a guarnição policial, aliada à prévia denúncia de disparos de arma de fogo, configura elemento objetivo indicativo de flagrante delito, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. No caso, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Mantida a pena definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão, a fixação do regime inicial fechado mostra-se escorreita, pois esse montante, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 719 do STF. 5. Agravo regimental não provido.
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