STJ HC 1038743
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACUSADO CONDENADO À PENA DE 27 ANOS DE RECLUSÃO, COM DIREITO A APELAR EM LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " .. não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022.) 2. Consta dos autos que "a sentença condenatória reconheceu expressamente que o paciente possui antecedentes criminais e demonstra habitualidade na prática delitiva, "fazendo do delito uma profissão"" (e-STJ fls. 167). Assim, as medidas cautelares devem ser analisadas de forma individualizada, considerando-se as características pessoais de cada agente, bem como a gravidade concreta dos delitos. Na espécie, o agravante foi condenado à reprimenda de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa sofisticada, furto qualificado e lavagem de dinheiro, causando prejuízos significativos ao erário e à ordem econômica, sendo levado em consideração, ainda, o contexto de habitualidade delitiva Logo, não vislumbro constrangimento ilegal, diante da alegação do excesso de prazo do uso da tornozeleira, notadamente em razão do quantum de pena aplicado ao agravante, da gravidade dos delitos pelos quais foi condenado e de sua posição de destaque em referidos crimes. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgue a Apelação n. 0010033-37.2019.8.17.0001 no prazo de 3 meses. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO JOSE SANTOS PEREIRA LIMA contra decisão de e-STJ fls. 374/381, na qual reconsiderei a decisão, acostada à e-STJ fl. 64, e deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 270 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal; bem como pelas condutas previstas nos arts. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, § 4º da Lei n. 9.613/1998, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares aplicadas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da condenação. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 173/174): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve o monitoramento eletrônico do paciente, condenado à pena de vinte e sete anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de furto qualificado, organização criminosa e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Chargeback. O paciente permaneceu em prisão preventiva por mais de dois anos, sendo posteriormente substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, que perdura há quase três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção prolongada do monitoramento eletrônico por quase três anos configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) a continuidade da medida cautelar se justifica diante da condenação definitiva; e (iii) a diferenciação de tratamento em relação aos demais corréus viola o princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferido não através de critério meramente aritmético, mas mediante análise das circunstâncias específicas do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A gravidade concreta dos delitos praticados e a periculosidade do agente, evidenciadas pela condenação à pena de vinte e sete anos de reclusão, antecedentes criminais e habitualidade na prática delitiva, justificam a manutenção da medida cautelar. 6. O paciente demonstra propensão à reiteração criminosa, fazendo do delito uma "profissão", conforme reconhecido na sentença condenatória, o que fundamenta a necessidade de preservação da ordem pública. 7. As medidas cautelares devem ser analisadas de forma individualizada, considerando-se as características pessoais de cada imputado, não sendo aplicável automaticamente o tratamento conferido aos demais corréus. 8. O monitoramento eletrônico constitui alternativa menos gravosa à prisão preventiva, permitindo ao paciente o exercício de atividades laborais e sociais, mostrando-se medida proporcional e adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da continuidade da aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que já perdura por três anos. Destacou, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado. Requereu, assim, fosse "concedida a ordem de habeas corpus, para o fim de retirar-se a obrigação do uso da tornozeleira eletrônica, sem prejuízo da manutenção das 4 (quatro) outras medidas cautelares em curso" (e-STJ fl. 8). A ordem foi denegada sob o argumento de que não se verifica o alegado excesso de prazo das medidas impostas, notadamente porque "a sentença condenatória reconheceu expressamente que o paciente possui antecedentes criminais e demonstra habitualidade na prática delitiva, "fazendo do delito uma profissão"" (e-STJ fl. 167). No presente agravo regimental, a defesa reitera o excesso de prazo no uso da medida de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, que já perdura três anos. Ressalta a sua desproporcionalidade e pontua que ele "é "atualmente, o único responsável pelos cuidados da criança" (e-fls. 42/45), no caso, uma menina de 8 anos de idade (à época)", além de que " a genitora da menor enfrenta câncer em situação de recidiva e trombose dos membros inferiores"", sendo, assim, "vários pormenores na vida do agravante, que necessitam de um olhar mais sensível para a sua situação" (e-STJ fl. 388). Acrescenta "os enormes gravames à liberdade de locomoção do agravante", ante as " .. feridas na perna, tornozeleira eletrônica que fica apitando no meio das aulas na faculdade, e outros inconvenientes, que estão atrapalhando, inclusive, a vida da menor, filha do agravante" (e-STJ fl. 388). Assere que "a decisão apegou-se, data venia, a uma informação errada da "da sentença condenatória", porque não procede que o agravante tenha antecedentes criminais: não há outra condenação contra ele" (e-STJ fl. 389). Argui que, "se a prisão do agravante é tão necessária, por que o TJPE não julga logo a apelação e executa essa pena de 27 anos " (e-STJ fl. 390), já que o recurso de apelação recebido pelo Tribunal local, em junho do corrente ano, não foi apreciado até a presente data. Pontua que ele vem cumprindo integralmente as medidas que lhe foram impostas. Diante disso, postula que: a) Seja reconsiderada a decisão agravada, para o fim de que o habeas corpus seja julgado pelo Colegiado, com direito à sustentação oral pelo signatário; b) Em sendo ultrapassado o juízo de retratação, requer-se seja o feito colocado em mesa, na sessão presencial, esperando-se o provimento do agravo regimental para o fim de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico; c) Seja deferido o direito à sustentação oral, quando do julgamento do AgRg. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACUSADO CONDENADO À PENA DE 27 ANOS DE RECLUSÃO, COM DIREITO A APELAR EM LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " .. não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022.) 2. Consta dos autos que "a sentença condenatória reconheceu expressamente que o paciente possui antecedentes criminais e demonstra habitualidade na prática delitiva, "fazendo do delito uma profissão"" (e-STJ fls. 167). Assim, as medidas cautelares devem ser analisadas de forma individualizada, considerando-se as características pessoais de cada agente, bem como a gravidade concreta dos delitos. Na espécie, o agravante foi condenado à reprimenda de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa sofisticada, furto qualificado e lavagem de dinheiro, causando prejuízos significativos ao erário e à ordem econômica, sendo levado em consideração, ainda, o contexto de habitualidade delitiva Logo, não vislumbro constrangimento ilegal, diante da alegação do excesso de prazo do uso da tornozeleira, notadamente em razão do quantum de pena aplicado ao agravante, da gravidade dos delitos pelos quais foi condenado e de sua posição de destaque em referidos crimes. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgue a Apelação n. 0010033-37.2019.8.17.0001 no prazo de 3 meses.