STJ AREsp 3143139
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TACIANO ARAGAO LEITE contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE TENTATIVA DE EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART.2º, §1º, DA LEI Nº 12.850/2013 NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, OFENSA AO JUÍZO NATURAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Sentença que considerou TACIANO ARAGÃO LEITE como incurso nas sanções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 na forma do art. 14, II, do Código Penal, fixando-lhe pena definitiva de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, e 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedido o direito de apelar em liberdade. A reprimenda foi substituída nos termos do Código Penal. II - Recurso Defensivo. Em suas razões, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da Sentença, sob o argumento de ofensa ao princípio do Juízo Natural. No mérito, argumenta que o Apelante está sendo condenado por ter atuado como Advogado, o que constataria ofensa ao art. 133 da Constituição Federal, arguindo, ainda, a inexistência de provas para fins de condenação III - PRELIMINAR REJEITADA. Existência de conexão. Art. 76, II, do CPP. IV - Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos harmônicos. Documentos que corroboram as versões acusatórias. Dosimetria escorreita. V - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. VI - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão monocrática, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2.835-2.841). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.