STJ RHC 221537
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO RETROCASE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E OUTROS DELITOS. SUPOSTA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VALIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (ART. 70 DO CPP). ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPITY). PREVENÇÃO DO JUÍZO DE CORBÉLIA/PR FIRMADA PELAS MEDIDAS CAUTELARES LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENT DUMP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia anônima, embora insuficiente por si só para instaurar inquérito policial ou fundamentar medidas constritivas, é apta a deflagrar diligências preliminares. Confirmada a verossimilhança das informações nessas diligências prévias, não há ilegalidade na instauração formal do inquérito e nas medidas subsequentes. 2. A competência territorial determina-se, em regra, pelo lugar da consumação da infração (art. 70 do CPP). No caso, os delitos imputados consumaram-se no Município de Anahy/PR, pertencente à Comarca de Corbélia/PR. O fato de a descoberta dos crimes ter ocorrido por encontro fortuito de provas (serendipity) no bojo de investigação iniciada em outra comarca (Medianeira/PR) não desloca a competência, firmando-se a prevenção do Juízo do local dos fatos que deferiu as medidas cautelares específicas. 3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente razões próprias ou adote os fundamentos de decisão anterior ou parecer ministerial que sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo o enfrentamento exaustivo de todas as teses, mas sim daquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A análise da alegação de que o Ministério Público teria promovido a juntada desordenada de documentos (document dump) para dificultar a defesa demandaria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDIMAR ZANATTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao seu recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, fraude à licitação, corrupção passiva, falsidade ideológica e outros, no âmbito da Ação Penal n. 0001361-71.2021.8.16.0074, em trâmite no Juízo de primeiro grau da Comarca de Corbélia/PR. A defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na decisão ora agravada, neguei provimento ao recurso ordinário, sob o fundamento de que não houve ilegalidade na instauração do inquérito policial, porquanto a denúncia anônima foi seguida de diligências preliminares que corroboraram as informações iniciais. Quanto à competência, mantive o entendimento das instâncias ordinárias de que o Juízo de Corbélia é competente pelo local da consumação dos delitos (Anahy/PR) e pela prevenção firmada com as medidas cautelares locais, tratando-se de encontro fortuito de provas em relação à investigação original iniciada em Medianeira/PR. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a necessidade de reforma do decisum. Alega, em síntese, a nulidade absoluta da investigação, argumentando que a denúncia anônima que originou a "Operação Retrocase" jamais foi documentada nos autos, criando uma lacuna probatória que impede o exercício da defesa e o controle de legalidade. Afirma que não foram realizadas diligências preliminares idôneas para verificar a verossimilhança da notitia criminis apócrifa antes da adoção de medidas invasivas, o que configuraria fishing expedition e violaria a Súmula n. 14 do STF e o art. 5º, IV, da Constituição Federal. Ademais, reitera a tese de incompetência do Juízo de Corbélia e violação do princípio do juiz natural. Argumenta que a competência seria da Vara Criminal de Medianeira/PR, juízo prevento onde se iniciou a investigação em 2019 e onde tramitam feitos conexos (conexão intersubjetiva e instrumental), havendo risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Por fim, aponta nulidade do acórdão de origem por ausência de fundamentação adequada, sustentando que houve emprego excessivo da técnica per relationem sem o enfrentamento de teses defensivas relevantes, como a ocorrência de document dump, juntada desordenada de milhares de documentos pelo Ministério Público para dificultar a defesa. Requer o provimento do agravo para que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO RETROCASE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E OUTROS DELITOS. SUPOSTA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VALIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (ART. 70 DO CPP). ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPITY). PREVENÇÃO DO JUÍZO DE CORBÉLIA/PR FIRMADA PELAS MEDIDAS CAUTELARES LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENT DUMP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia anônima, embora insuficiente por si só para instaurar inquérito policial ou fundamentar medidas constritivas, é apta a deflagrar diligências preliminares. Confirmada a verossimilhança das informações nessas diligências prévias, não há ilegalidade na instauração formal do inquérito e nas medidas subsequentes. 2. A competência territorial determina-se, em regra, pelo lugar da consumação da infração (art. 70 do CPP). No caso, os delitos imputados consumaram-se no Município de Anahy/PR, pertencente à Comarca de Corbélia/PR. O fato de a descoberta dos crimes ter ocorrido por encontro fortuito de provas (serendipity) no bojo de investigação iniciada em outra comarca (Medianeira/PR) não desloca a competência, firmando-se a prevenção do Juízo do local dos fatos que deferiu as medidas cautelares específicas. 3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente razões próprias ou adote os fundamentos de decisão anterior ou parecer ministerial que sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo o enfrentamento exaustivo de todas as teses, mas sim daquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A análise da alegação de que o Ministério Público teria promovido a juntada desordenada de documentos (document dump) para dificultar a defesa demandaria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.