STJ HC 1057019
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E BALANÇA DE PRECISÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INAPLICÁVEIS. FILHOS MENORES. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO RESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 3 mil papelotes de cocaína divididos em lotes, um tijolo de maconha prensada e 284 pedras de crack, além de uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida e municiada com 4 cartuchos intactos e uma balança de precisão. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. Ainda, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a ré responde em liberdade provisória por outro delito de tráfico, já estando condenada em primeira instância. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito foi praticado na própria residência da agravante e na presença de menor. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022). 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELENA APARECIDA DE MELO contra a decisão de fls. 155-161, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, mesmo que não se conheça do habeas corpus, a decisão deveria ter concedido a ordem de ofício por ilegalidade manifesta na preventiva, sustentando que o decreto prisional se apoia em elementos genéricos e não individualizados, como gravidade abstrata, quantidade de entorpecentes e presunções de envolvimento com a criminalidade. Assevera que não houve demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem fundamentação atual sobre a necessidade da custódia, afirmando violação do dever de motivação e ao princípio da contemporaneidade das cautelares. Argumenta que medidas cautelares diversas seriam suficientes e que nem sequer foram analisadas de forma individualizada, o que torna a prisão desproporcional, especialmente porque a agravante é primária, tem residência fixa e vínculos familiares. Expõe que a agravante é mãe de crianças menores de 12 anos e que a negativa de prisão domiciliar se baseou em presunções genéricas sobre inadequação do ambiente, invertendo a lógica do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP e sem prova concreta de risco atual aos menores. Ainda, alega que a manutenção da prisão sob o argumento de proteção das crianças carece de lastro probatório idôneo, configurando constrangimento ilegal. Busca a reconsideração da decisão para que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado para revogação da preventiva, substituição por cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar, com fundamento na maternidade de crianças menores de 12 anos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E BALANÇA DE PRECISÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INAPLICÁVEIS. FILHOS MENORES. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO RESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 3 mil papelotes de cocaína divididos em lotes, um tijolo de maconha prensada e 284 pedras de crack, além de uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida e municiada com 4 cartuchos intactos e uma balança de precisão. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. Ainda, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a ré responde em liberdade provisória por outro delito de tráfico, já estando condenada em primeira instância. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito foi praticado na própria residência da agravante e na presença de menor. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022). 7. Agravo regimental improvido.