Decisão · STJ

STJ HC 1044817

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. INFORMAÇÕES DE COLABORADOR. ILEGALIDADE. ART. 4º, § 16, LEI 12.850/2013. 2. INFORMANTE COM IDENTIDADE PROTEGIDA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. ILEGALIDADE MANTIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurgiu, em síntese, contra a busca pessoal realizada nos pacientes, por considerar que não foram indicadas fundadas suspeitas que justificassem a diligência. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a abordagem dos pacientes decorreu, em síntese, de informação obtida por colaborador a respeito do transporte de dinheiro em espécie. Contudo, conforme explicitado na decisão liminar, o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 veda medidas cautelares reais com fundamento apenas nas declarações de colaborador. - Com efeito, " o acordo de colaboração premiada .. é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16)". (AgRg na Pet n. 15.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - Assim, estando o juiz proibido de fundamentar uma medida cautelar real de busca pessoal em declarações de colaborador, com maior razão não se pode admitir que referidas informações sejam consideradas fundadas suspeitas aptas a autorizar uma abordagem sem decisão judicial, sob pena de se configurar verdadeira burla à disciplina legal. 2. Oportuno destacar que, nos termos do agravo regimental, ainda que o termo "colaborador" tenha sido eventualmente utilizado de forma equivocada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuidando-se, em verdade, de mero informante com a identidade preservada, tem-se que a informação não foi minimamente confirmada. Com efeito, confirmou-se apenas a viagem, que é ato lícito e não sugere, por si só, fundada suspeita de prática delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da busca pessoal, com o consequente trancamento do inquérito policial. Consta dos autos que os dois primeiros agravados foram denunciados perante a Corte Regional como incursos nos arts. 317, 337-E e 337-F do Código Penal, na denominada "Operação Dilúvio" (Ação Penal originária n. 0813344-33.2023.4.05.0000). Em um segundo momento, instaurou-se o IPL n. 2023.0099663-SR/PF/PE para apurar a prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro. No habeas corpus, a defesa se insurgiu, em síntese, contra a busca pessoal realizada pela polícia federal na segunda e no terceiro agravados, ao desembarcarem no aeroporto de Brasília, em 23/11/2023. Sustentou que não foram indicadas fundadas suspeitas que autorizassem a abordagem, devendo ser esta considerada ilegal. Nesse contexto, considerou igualmente ilegal o afastamento do sigilo dos aparelhos eletrônicos apreendidos na busca pessoal. A ordem foi concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer a nulidade da busca pessoal, bem como das provas derivadas, com o consequente trancamento do IPL n. 2023.0099663-SR/PF/PE. No presente agravo regimental, o agravante aduz, em síntese, que "o caso não trata de aplicação da Lei nº 12.850/2013. Diligência não foi fundamentada em declaração de pessoa que tenha firmado acordo de colaboração premiada com Órgãos de persecução penal. Como está expresso na decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal, busca pessoal foi realizada porque Polícia Federal "teve conhecimento, por meio de colaborador que preferiu ter sua identidade preservada (art. 4º-B da Lei n. 13.608/2018), .. ". Por fim, afirma que a denúncia anônima foi minimamente confirmada. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. INFORMAÇÕES DE COLABORADOR. ILEGALIDADE. ART. 4º, § 16, LEI 12.850/2013. 2. INFORMANTE COM IDENTIDADE PROTEGIDA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. ILEGALIDADE MANTIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurgiu, em síntese, contra a busca pessoal realizada nos pacientes, por considerar que não foram indicadas fundadas suspeitas que justificassem a diligência. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a abordagem dos pacientes decorreu, em síntese, de informação obtida por colaborador a respeito do transporte de dinheiro em espécie. Contudo, conforme explicitado na decisão liminar, o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 veda medidas cautelares reais com fundamento apenas nas declarações de colaborador. - Com efeito, " o acordo de colaboração premiada .. é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16)". (AgRg na Pet n. 15.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - Assim, estando o juiz proibido de fundamentar uma medida cautelar real de busca pessoal em declarações de colaborador, com maior razão não se pode admitir que referidas informações sejam consideradas fundadas suspeitas aptas a autorizar uma abordagem sem decisão judicial, sob pena de se configurar verdadeira burla à disciplina legal. 2. Oportuno destacar que, nos termos do agravo regimental, ainda que o termo "colaborador" tenha sido eventualmente utilizado de forma equivocada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuidando-se, em verdade, de mero informante com a identidade preservada, tem-se que a informação não foi minimamente confirmada. Com efeito, confirmou-se apenas a viagem, que é ato lícito e não sugere, por si só, fundada suspeita de prática delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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