Decisão · STJ

STJ HC 1060009

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. TEMA 1.161. ATENDIMENTO ATESTADO DE BOA CONDUTA NÃO VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 2. Ainda que superado o óbice formal, as alegações defensivas foram examinadas, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado. 3. O indeferimento do livramento condicional amparou-se na ausência do requisito subjetivo, diante da prática reiterada de faltas disciplinares, inclusive de natureza grave, reveladoras de mau comportamento carcerário. 4. A negativa do livramento condicional, fundada na avaliação do requisito subjetivo a partir de todo o histórico prisional, está em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 deste Superior Tribunal: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023). 5. Inexiste exigência legal de cumprimento prévio de regime intermediário para a concessão do livramento condicional, circunstância que, de todo modo, não constituiu fundamento do indeferimento na origem. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo, demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA STAFANI SANTOS GARCIA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0015963-26.2025.8.26.0502). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com término previsto para 19/01/2028, tendo sido indeferido, em primeira instância, o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, em razão de histórico prisional com faltas disciplinares. A defesa interpôs agravo em execução, sustentando que houve determinação de retificação dos boletins informativos, com reabilitação das faltas e atestado de bom comportamento carcerário; alegou o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo; afirmou que faltas reabilitadas não interrompem o prazo para o livramento condicional (Súmula 441/STJ) e que a inexistência de faltas nos últimos 12 meses afastaria a incidência do Tema 1.161. O Tribunal a quo denegou o agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por Gabriela Stafani Santos Garcia, contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência de requisitos subjetivos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentenciada preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a prática de falta disciplinar grave. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ não exige a passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, mas o histórico prisional desabonador inviabiliza o benefício. 4. O livramento condicional deve ser indeferido diante do cometimento de 05 faltas disciplinares, sendo que duas delas estão pendentes de reabilitação, caracterizando mal comportamento durante o cumprimento da pena, conforme art. 83, III, a, do Código Penal. 5. A Resolução SAP nº 144/2010, que prevê a soma dos prazos de reabilitação em caso de faltas sucessivas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cometimento de faltas disciplinares é fundamento idôneo para indeferir o livramento condicional. 2. O histórico prisional deve ser considerado na análise do mérito para concessão do benefício. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CP, art. 83, inciso III, alínea "a" e "b". LEP, art. 112. TJSP, Agravo de Execução Penal 0010185-82.2024.8.26.0996, Rel. Juscelino Batista, 08ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/10/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0012130-07.2024.8.26.0996, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/10/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0010546-06.2023.8.26.0521, Rel. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/04/2024. STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 15/12/2023; Súmula 461 e Tema 1161. STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 821.450 /SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024. Agravo de Execução Penal 7000859-37.2022.8.26.0482, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 11/07/2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0013834-89.2023.8.26.0996, Rel. Moreira da Silva, j. 14/12/2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0002732-06.2024.8.26.0521, Rel. Marcelo Semer, j. 13/05/2024. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal por preenchimento do requisito subjetivo, diante de atestado de boa conduta e ausência de faltas não reabilitadas; sustentou a inexistência de exigência legal de passagem por regime intermediário e requereu a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 2/9). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a impetração ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de que não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, destacando a orientação firmada no Tema 1.161 quanto à valoração de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo (e-STJ fls. 109/115). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento excepcional do agravo regimental contra decisão que indeferiu liminar, diante de flagrante ilegalidade. Alega que o livramento condicional foi negado com base em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, em descompasso com a jurisprudência desta Corte, e que o atestado atual de conduta classifica a agravante como de "bom" comportamento. Aduz que não há obrigatoriedade de vivência em regime intermediário para obtenção do livramento condicional, por ausência de previsão no art. 83 do Código Penal (e-STJ fls. 121/128). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a determinação de regular processamento do habeas corpus e submissão do mérito à Turma; subsidiariamente, pugna pela inclusão em mesa para julgamento colegiado; ao final, pleiteia a concessão da ordem para cassar a decisão que indeferiu o livramento condicional e determinar sua imediata concessão (e-STJ fl. 128). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. TEMA 1.161. ATENDIMENTO ATESTADO DE BOA CONDUTA NÃO VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 2. Ainda que superado o óbice formal, as alegações defensivas foram examinadas, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado. 3. O indeferimento do livramento condicional amparou-se na ausência do requisito subjetivo, diante da prática reiterada de faltas disciplinares, inclusive de natureza grave, reveladoras de mau comportamento carcerário. 4. A negativa do livramento condicional, fundada na avaliação do requisito subjetivo a partir de todo o histórico prisional, está em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 deste Superior Tribunal: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023). 5. Inexiste exigência legal de cumprimento prévio de regime intermediário para a concessão do livramento condicional, circunstância que, de todo modo, não constituiu fundamento do indeferimento na origem. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo, demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →