Decisão · STJ

STJ RHC 227376

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IN OVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES NOTÍCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer, em agravo regimental, da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por configurar inovação recursal, quando a tese não foi deduzida na inicial do habeas corpus ou nas razões do recurso ordinário, nem apreciada na decisão agravada. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta, para garantia da ordem pública, diante da gravidade efetiva da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha - 485 g; "óxi" - 17 g; 27 papelotes), além de balança de precisão, plástico filme e celular, e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente ante o registro de outra ação penal em curso por crime de mesma natureza. 3. Fixado o regime inicial semiaberto, é possível, em hipóteses excepcionais e mediante fundamentação idônea quanto à imprescindibilidade da medida, a manutenção da custódia cautelar, devendo ser compatibilizada ao regime estabelecido na sentença. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JEFERSON DA SILVA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0821349-88.2025.8.14.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a negativa do direito de apelar em liberdade, e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 216/217): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Francisco Jeferson da Silva Costa, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, buscando o direito de recorrer em liberdade. A Defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva e incompatibilidade entre o regime fixado e a negativa do direito de apelar solto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto configura constrangimento ilegal; (ii) avaliar se a decisão impugnada apresentou fundamentação idônea quanto à necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem fundamenta adequadamente a manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e dos elementos típicos da traficância (balança de precisão, dinheiro em espécie, plástico filme e celular). 4. A decisão impugnada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 779.532/SP; RHC n. 220.197/MS), segundo a qual não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, desde que o custodiado seja encaminhado a estabelecimento prisional compatível com o regime fixado. 5. A custódia preventiva mantém-se legítima enquanto persistirem os fundamentos que motivaram sua decretação, notadamente a garantia da ordem pública e a gravidade concreta do delito, não configurando antecipação indevida do cumprimento da pena. 6. A sentença determinou a imediata transferência do paciente para colônia penal agrícola, adequando a execução provisória ao regime semiaberto, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal por execução em regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é legítima quando persistem os fundamentos do art. 312 do CPP. 2. Não há incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto, desde que o réu seja encaminhado a estabelecimento prisional compatível. 3. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes justifica a manutenção da segregação para garantia da ordem pública. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, reiterando a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos, com pedido de substituição por medidas cautelares. O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que assentou a validade da custódia preventiva à luz do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, em elementos típicos de traficância e no risco de reiteração delitiva, destacando, ainda, a compatibilização da execução provisória ao regime semiaberto e a excepcionalidade que autoriza a manutenção da prisão mesmo após a fixação desse regime (e-STJ fls. 249/263). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, embora fixado o regime inicial semiaberto, a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência. Aduz a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia, e que os fundamentos adotados são genéricos e dissociados do cenário processual atual. Sustenta, ademais, excesso de prazo, pois o agravante permanece preso preventivamente há quase nove meses desde 11/02/2025, sem justificativa plausível atribuível à defesa, o que configura constrangimento ilegal à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 271/279). Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer o excesso de prazo e a ausência de contemporaneidade, declarando a ilegalidade da prisão preventiva e determinando a expedição de alvará de soltura. Pugna, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP e pela intimação pessoal da Defensoria Pública (e-STJ fls. 279/280). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IN OVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES NOTÍCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer, em agravo regimental, da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por configurar inovação recursal, quando a tese não foi deduzida na inicial do habeas corpus ou nas razões do recurso ordinário, nem apreciada na decisão agravada. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta, para garantia da ordem pública, diante da gravidade efetiva da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha - 485 g; "óxi" - 17 g; 27 papelotes), além de balança de precisão, plástico filme e celular, e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente ante o registro de outra ação penal em curso por crime de mesma natureza. 3. Fixado o regime inicial semiaberto, é possível, em hipóteses excepcionais e mediante fundamentação idônea quanto à imprescindibilidade da medida, a manutenção da custódia cautelar, devendo ser compatibilizada ao regime estabelecido na sentença. 4. Agravo regimental não provido.
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