Decisão · STJ

STJ HC 1038816

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE ARESP NO STJ. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO AÇAÍ. NULIDADE DE PROVAS. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DADOS OBTIDOS A PARTIR DOS APARELHOS CELULARES DOS CORRÉUS. INEVIDÊNCIA. CONCLUSÃO DA ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WASSEM SADDIQUE - condenado pelos crimes do art. 36, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.063 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5008977-41.2023.4.03.6119 - fls. 382/468). O impetrante alega cerceamento de defesa por negativa de acesso à íntegra dos dados extraídos dos celulares dos corréus. Aduz que os laudos periciais realizaram uma filtragem e disponibilizaram apenas arquivos selecionados pelo perito, subtraindo da defesa o acesso integral ao material apreendido. Sustenta que a acusação se baseou amplamente em mensagens extraídas desses aparelhos, as quais foram utilizadas na denúncia, na sentença e no acórdão; e que, por outro lado, a prova compartilhada da Operação Tentáculos foi desentranhada; o que reforça a centralidade das citadas mídias eletrônicas e a necessidade de acesso completo para o exercício da defesa. Aponta violação do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, porquanto a inutilização de conteúdo que não interessa à prova depende de decisão judicial e da participação da defesa, não podendo ser realizada unilateralmente por perito ou órgão de persecução. Afirma que há comprometimento da cadeia de custódia e da auditabilidade da prova digital, diante da incompletude dos dados fornecidos, com prejuízo ínsito ao direito de defesa, o que impõe a anulação do processo desde a resposta à acusação. Defende, por fim, que não procede a assertiva de que "todos os elementos de prova produzidos foram disponibilizados às defesas", vez que é indiscutível - pois registrado de forma inequívoca nos próprios laudos de extração - que somente foram extraídos e disponibilizados à defesa aqueles adredemente selecionados pelo perito (fl. 12). Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do decreto prisional e da condenação do paciente, bem como dos procedimentos para a sua extradição. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da ação penal desde a resposta à acusação, com a revogação da ordem de prisão preventiva. Indeferi o pedido liminar. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, conforme o parecer assim resumido (fls. 734/735): HABEAS CORPUS. CRIMES DE FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA E MAJORADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 36, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 2º, §3º E §4º, INCISOS III E V, DA LEI Nº 12.850/2013, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA FALTA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DADOS ARMAZENADOS NOS APARELHOS CELULARES DOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS FORAM DISPONIBILIZADOS À DEFESA DO PACIENTE, FACULTANDO-LHE, INCLUSIVE, A CARGA DE TODAS AS MÍDIAS FÍSICAS ACAUTELADAS NA SECRETARIA DO JUÍZO. GARANTIDA A INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS DAS MÍDIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA NÃO CONCESSÃO ORDEM. 1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. Ainda que superado tal óbice; no mérito, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada no caso concreto, haja vista que, da análise do que ficou delineado nos autos, diferentemente do que alega a defesa, todos os elementos de prova produzidos foram disponibilizados à defesa do paciente, facultando-lhe, inclusive, carga de todas as mídias físicas acauteladas na secretaria do Juízo. Ou seja, a defesa do paciente teve amplo acesso a todos os elementos de prova constantes nos autos, sendo, ademais, devidamente observada a cadeia de custódia (e-STJ Fls. 332/333 e 404/408). 3. Constrangimento ilegal não constatado. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE ARESP NO STJ. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO AÇAÍ. NULIDADE DE PROVAS. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DADOS OBTIDOS A PARTIR DOS APARELHOS CELULARES DOS CORRÉUS. INEVIDÊNCIA. CONCLUSÃO DA ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. Ordem denegada.
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