Decisão · STJ

STJ REsp 2188361

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-12-11publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.171.374/RS, 2.221.127/PE e 2.188.282/PR. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 188e): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foram parcialmente acolhidos tão somente para afastar a possibilidade de restituição do indébito (fls. 235/241e). Em seguida, foram rejeitados novos declaratórios manifestados pelo ente público, no quais se alegava omissão do acórdão quanto à aplicação da superveniente Lei n. 14.789/2023, responsável por instituir "nova sistemática com regras específicas para o tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos demais entes federados, dentre eles, o crédito presumido de ICMS" (fls. 287/289e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único do CPC/2015, apontando a persistência da omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da legislação ulterior, além de violação aos arts. 1º, caput e 6º, caput e § 5º da Lei n. 12.016/2009, e 330, I, § 1º, I e II, do Estatuto Processual Civil, por entender inepta a petição inicial, porquanto não especificados os créditos presumidos de ICMS sobre os quais a parte autora pretende afastar da tributação pelo IRPJ e pela CSLL. No mérito, alega desrespeito aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014, 9º e 10 da LC n. 160/2017, e 111 e 176 do CTN, aduzindo, em suma, a impossibilidade de se excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso não observados os requisitos previstos em tais diplomas legais. Outrossim, reputa violados os arts. 342, 493 e 933 do CPC/2015, 12 da Lei 4.320/1964, e 1º e 2º da Lei n. 14.789/2023, porquanto "a autorização legal para exclusão dos créditos presumidos de ICMS foi revogada pelo novo regime de apuração de créditos inaugurado pela Lei 14.789/2023, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024" (fls. 324/325e). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado nos Embargos de Divergência n. 1.517.492/PR, julgado por esta Seção em 2017. Com contrarrazões (fls. 336/365e), o recurso foi parcialmente admitido (fls. 368/372e), tendo sido interposto Agravo (fls. 381/394e). Posteriormente, o então Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte qualificou-o como recurso representativo, vinculando-o à Controvérsia n. 576/STJ, na qual se pretende definir, essencialmente, a possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 475/476e). O Ministério Público Federal se manifestou pela admissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 423/426e). Intimadas, as partes concordaram com a afetação do recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (fls. 428/433e e 448/453e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.171.374/RS, 2.221.127/PE e 2.188.282/PR.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →