Decisão · STJ

STJ HC 1023443

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-01publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA EM TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1087). CONTRARIEDADE À PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO REFORÇADA À VÍTIMA E DE COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tentativa de feminicídio qualificado, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação ministerial fundada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, cassou sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou novo julgamento. 2. O paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). Em julgamento pelo júri, o Conselho de Sentença reconheceu materialidade, autoria e a tentativa, mas absolveu o acusado pelo quesito absolutório genérico, após a defesa técnica sustentar em plenário tese de absolvição por clemência, registrada em ata de sessão. 3. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público, cassando a absolvição por entender manifestamente contrária às provas dos autos e determinando novo júri. Impetrado habeas corpus, a decisão agravada não o conheceu, por utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, e, em análise subsidiária, afastou a existência de constrangimento ilegal, considerando que: (i) a controvérsia envolve a interpretação do Tema 1.087 da repercussão geral sobre a extensão da clemência em crimes hediondos; (ii) a absolvição configurou clemência-perdão vedada, à luz do precedente AgRg no RHC 229.558/PR; e (iii) a submissão a novo júri assegura controle de racionalidade mínima do veredicto sem afastar a instituição do júri. 4. No agravo regimental, o agravante não impugna o não conhecimento do habeas corpus, limitando-se a questionar a análise subsidiária. Afirma que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao apoiar-se no AgRg no RHC 229.558/PR, supostamente superado pelo Tema 1.087 da repercussão geral, e sustenta que, tendo sido a clemência expressamente arguida em plenário e registrada em ata, a absolvição estaria protegida pela soberania dos veredictos, por não contrariar valores constitucionais, precedentes do STF ou as circunstâncias fáticas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade, apta a ser sanada de ofício em habeas corpus, na cassação, em apelação ministerial, de absolvição por clemência proferida pelo Tribunal do Júri em caso de tentativa de feminicídio qualificado, com determinação de novo julgamento, à luz do Tema 1.087 da repercussão geral e da soberania dos veredictos. 6. Em desdobramento, impõe-se saber: (i) se a tese de clemência apresentada em plenário e registrada em ata, por si só, torna intangível o veredicto absolutório perante o Tribunal ad quem; e (ii) se o AgRg no RHC 229.558/PR foi superado pelo Tema 1.087 ou se sua ratio foi incorporada ao precedente vinculante. III. Razões de decidir 7. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, quanto ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus, consistente na inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, faz prevalecer o não conhecimento da impetração, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Tema 1.087 da repercussão geral condiciona a proteção da absolvição por clemência à presença cumulativa de três requisitos: (i) apresentação expressa, em plenário, de tese conducente à clemência, com registro em ata; (ii) compatibilidade com a Constituição e com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal; e (iii) compatibilidade com as circunstâncias fáticas dos autos, de modo que o mero registro em ata não torna o veredicto intangível se o resultado não se harmoniza com a ordem constitucional. 9. A tentativa de feminicídio qualificado, pela sua extrema gravidade e pelo atingimento direto à dignidade da pessoa humana, ao princípio da igualdade e ao objetivo fundamental de construção de sociedade livre, justa e solidária, não se compatibiliza com absolvição por clemência que importe perdão imotivado, sob pena de violação das exigências constitucionais de proteção reforçada à vítima e de combate à violência de gênero. 10. O precedente AgRg no RHC 229.558/PR, não foi superado pelo julgamento do Tema 1.087; ao contrário, sua ratio foi incorporada e sistematizada no precedente vinculante, que admite clemência apenas quando compatível com a Constituição, de modo que a cassação da absolvição e a determinação de novo júri, em hipóteses como a dos autos, constituem exercício legítimo do controle de racionalidade mínima pelo Tribunal ad quem. 11. A determinação de submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri preserva a instituição constitucional do julgamento por pares e não implica substituição da valoração probatória dos jurados pela Corte revisora, inexistindo, nesse contexto, constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PEDRO MARTINHO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ, fls. 111/114) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e VI, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Pronunciado e submetido a julgamento pelo júri popular em julho de 2024, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, a autoria e a tentativa, porém absolveu o acusado pelo quesito absolutório genérico, após a defesa técnica sustentar em plenário a tese de absolvição por clemência, conforme registrado em ata de sessão. O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao apelo ministerial, cassando a sentença absolutória e determinando a submissão do paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, ao fundamento de que a absolvição se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça sustentando violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF) e invocando o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ante a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. Em análise subsidiária, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, com os seguintes fundamentos: (i) a matéria controvertida envolve interpretação do Tema 1.087 da Repercussão Geral quanto à extensão da clemência em crimes hediondos; (ii) o Conselho de Sentença reconheceu materialidade, autoria e tentativa de feminicídio, mas absolveu o paciente pelo quesito absolutório genérico, configuração que caracteriza clemência-perdão vedada conforme precedente firmado no AgRg no RHC 229.558/PR (STF, Segunda Turma, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 19/2/2024), que assentou a impossibilidade de clemência em crimes hediondos diante da vedação constitucional de anistia, graça e indulto prevista no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal; (iii) a determinação de submissão a novo júri preserva a instituição constitucional do julgamento por pares, assegurando controle de racionalidade mínima do veredicto. No agravo regimental, o agravante não impugna o não conhecimento do habeas corpus. Sua insurge ncia dirige-se exclusivamente à análise subsidiária de mérito. Sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao se apoiar no AgRg no RHC 229.558/PR, o qual teria sido superado pelo julgamento do Tema 1.087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG, Plenário, DJe 16/12/2024). Afirma que a defesa técnica apresentou expressamente em plenário a tese de clemência, devidamente registrada em ata, e que os jurados, ao acolhê-la, exerceram a soberania constitucional do Tribunal do Júri. Sustenta, ainda, que a defesa não invocou qualquer tese que violasse valor constitucional, precedente do STF ou as circunstâncias fáticas do processo. Requer a reconsideração da decisão para que seja concedida a ordem, restabelecendo-se a sentença absolutória, ou, subsidiariamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA EM TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1087). CONTRARIEDADE À PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO REFORÇADA À VÍTIMA E DE COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tentativa de feminicídio qualificado, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação ministerial fundada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, cassou sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou novo julgamento. 2. O paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). Em julgamento pelo júri, o Conselho de Sentença reconheceu materialidade, autoria e a tentativa, mas absolveu o acusado pelo quesito absolutório genérico, após a defesa técnica sustentar em plenário tese de absolvição por clemência, registrada em ata de sessão. 3. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público, cassando a absolvição por entender manifestamente contrária às provas dos autos e determinando novo júri. Impetrado habeas corpus, a decisão agravada não o conheceu, por utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, e, em análise subsidiária, afastou a existência de constrangimento ilegal, considerando que: (i) a controvérsia envolve a interpretação do Tema 1.087 da repercussão geral sobre a extensão da clemência em crimes hediondos; (ii) a absolvição configurou clemência-perdão vedada, à luz do precedente AgRg no RHC 229.558/PR; e (iii) a submissão a novo júri assegura controle de racionalidade mínima do veredicto sem afastar a instituição do júri. 4. No agravo regimental, o agravante não impugna o não conhecimento do habeas corpus, limitando-se a questionar a análise subsidiária. Afirma que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao apoiar-se no AgRg no RHC 229.558/PR, supostamente superado pelo Tema 1.087 da repercussão geral, e sustenta que, tendo sido a clemência expressamente arguida em plenário e registrada em ata, a absolvição estaria protegida pela soberania dos veredictos, por não contrariar valores constitucionais, precedentes do STF ou as circunstâncias fáticas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade, apta a ser sanada de ofício em habeas corpus, na cassação, em apelação ministerial, de absolvição por clemência proferida pelo Tribunal do Júri em caso de tentativa de feminicídio qualificado, com determinação de novo julgamento, à luz do Tema 1.087 da repercussão geral e da soberania dos veredictos. 6. Em desdobramento, impõe-se saber: (i) se a tese de clemência apresentada em plenário e registrada em ata, por si só, torna intangível o veredicto absolutório perante o Tribunal ad quem; e (ii) se o AgRg no RHC 229.558/PR foi superado pelo Tema 1.087 ou se sua ratio foi incorporada ao precedente vinculante. III. Razões de decidir 7. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, quanto ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus, consistente na inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, faz prevalecer o não conhecimento da impetração, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Tema 1.087 da repercussão geral condiciona a proteção da absolvição por clemência à presença cumulativa de três requisitos: (i) apresentação expressa, em plenário, de tese conducente à clemência, com registro em ata; (ii) compatibilidade com a Constituição e com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal; e (iii) compatibilidade com as circunstâncias fáticas dos autos, de modo que o mero registro em ata não torna o veredicto intangível se o resultado não se harmoniza com a ordem constitucional. 9. A tentativa de feminicídio qualificado, pela sua extrema gravidade e pelo atingimento direto à dignidade da pessoa humana, ao princípio da igualdade e ao objetivo fundamental de construção de sociedade livre, justa e solidária, não se compatibiliza com absolvição por clemência que importe perdão imotivado, sob pena de violação das exigências constitucionais de proteção reforçada à vítima e de combate à violência de gênero. 10. O precedente AgRg no RHC 229.558/PR, não foi superado pelo julgamento do Tema 1.087; ao contrário, sua ratio foi incorporada e sistematizada no precedente vinculante, que admite clemência apenas quando compatível com a Constituição, de modo que a cassação da absolvição e a determinação de novo júri, em hipóteses como a dos autos, constituem exercício legítimo do controle de racionalidade mínima pelo Tribunal ad quem. 11. A determinação de submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri preserva a instituição constitucional do julgamento por pares e não implica substituição da valoração probatória dos jurados pela Corte revisora, inexistindo, nesse contexto, constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →