STJ HC 1045932
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO FEITO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.940.493/BA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE HABEAS CORPUS. DESPRONÚNCIA. AUSENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida p elos seus próprios fundamentos. 2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 835.365/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025). 3. No presente caso, a decisão de pronúncia se fundamentou no depoimento dos policiais que ouviram de populares que o agravado teria dado a ordem para cometer o delito, não sendo tal prova suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha relatoria que concedeu habeas corpus para despronunciar o agravado. Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa apresentou recurso em sentido estrito, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. 2 - ROGO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. AFRONTA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3 - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, QUAL SEJA, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, ESTANDO PRESENTES OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE JUSTIFICA COLOCÁ-LO EM LIBERDADE. 4 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. No habeas corpus, a defesa afirmou que a pronúncia foi fundamentada em depoimentos de ouvir dizer. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para despronunciar o agravado. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. A ordem foi concedida para despronunciar o agravado (e-STJ fls. 135/143). Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público alega que o pedido do habeas corpus já teria sido analisado no Agravo em Recurso Especial n. 2.940.493/BA, de modo que seria mera reiteração do referido recurso. Argumenta que "todo o acervo probatório produzido na fase instrutória, longe de suscitar dúvida razoável, evidencia de forma inquestionável a presença dos requisitos ensejadores da pronúncia do agravado" (e-STJ fl. 157). Aduz que é possível fundamentar a decisão de pronúncia em testemunhas indiretas. Requer, assim (e-STJ fl. 164): 1) com fundamento no art. 259, do RISTJ, o exercício do juízo de retratação, para não conhecer do Habeas Corpus, ou denegar a ordem, e, conseguintemente, restabelecer a decisão de pronúncia, editada em desfavor do paciente; 2) caso não haja retratação, seja apresentado o processo para o exame do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, para não conhecer do Habeas Corpus, ou denegar a ordem e, conseguintemente, restabelecer a decisão de pronúncia, editada em desfavor do paciente; 3) se o Agravo Regimental for improvido, o enfrentamento da norma constitucional prequestionada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO FEITO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.940.493/BA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE HABEAS CORPUS. DESPRONÚNCIA. AUSENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida p elos seus próprios fundamentos. 2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 835.365/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025). 3. No presente caso, a decisão de pronúncia se fundamentou no depoimento dos policiais que ouviram de populares que o agravado teria dado a ordem para cometer o delito, não sendo tal prova suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido.