STJ HC 1031463
CIVILHABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. DENÚNCIA RECEBIDA. FEITO DESMEMBRADO. Writ não conhecido, cassada a liminar. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SCHIRLE SCOTTINI, em que se aponta como autoridade coatora a DESEMBARGADORA RELATORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido liminar de conversão da prisão preventiva em domiciliar (Processo n. 50272674220258240000). A defesa informa que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 2/7/2025 e reforçada em 28/8/2025, sob a justificativa de integrar o "núcleo empresarial" vinculado à empresa Saay"s Soluções Ambientais Ltda, em suposta associação com o Grupo Serrana, no contexto de apuração de crimes de corrupção ativa e fraude à licitação, relacionados a contratos públicos de coleta de resíduos, entre 2017 e 2023 (fls. 5/6). Sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e de individualização de condutas, sendo baseada exclusivamente em declarações de colaborador premiado e em presunções genéricas (fls. 6/10). Alega que os fatos imputados à paciente são antigos, remontando a 2017 /2023, sem qualquer ato ilícito atual ou específico em 2024 ou 2025 (fls. 7/10). Afirma que a decisão coatora invoca risco de reiteração delitiva e obstrução à instrução criminal de forma genérica e sem elementos concretos, utilizando-se de fatos pretéritos e já superados, como a participação da ré em contratos administrativos e interações com servidores públicos (fls. 21/22). Destaca, por outro lado, que a paciente é portadora de grave condição de saúde, com múltiplos aneurismas cerebrais não-rotos e histórico de embolias, o que torna a manutenção da prisão incompatível com sua dignidade e integridade física, além de violar o art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls. 22/25). Aduz que o sistema prisional é incapaz de prover o tratamento médico necessário, expondo a ré a risco iminente de morte (fls. 22/25). Argumenta que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional e que, no caso, há suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com demais investigados (fls. 24/26). Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, ou por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fls. 29/30). Deferi a liminar para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por medidas alternativas, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Tribunal de origem, salvo se estiver presa por outro motivo, podendo ser novamente decretada a prisão cautelar, desde que fundamentadamente. Informações prestadas às fls. 719/730. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 815/818): HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Ausente manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca do alegado constrangimento ilegal, não é possível a esse Superior Tribunal de Justiça adentrar ao mérito do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Indeferido o pedido de extensão formulado pela corré Adriana Olinda Scottini (fls. 820/821). Novas informações prestadas às fls. 852/867. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. DENÚNCIA RECEBIDA. FEITO DESMEMBRADO. Writ não conhecido, cassada a liminar.