Decisão · STJ

STJ HC 1031464

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-03-16
CIVIL
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. DENÚNCIA RECEBIDA. FEITO DESMEMBRADO. Writ não conhecido, cassada a liminar. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARNALDO MULLER JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a DESEMBARGADORA RELATORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5027267-42.2025.8.24.0000). A defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 2/7/2025 e reforçada em 28/8/2025, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5027267-42.2025.8.24.0000, por suposta prática de crimes de corrupção ativa e fraude à licitação, relacionados a contratos públicos de coleta de resíduos, com fatos datados de 2017, 2019 e 2022 (fls. 5/6). Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois carece de fundamentação idônea e concreta, baseando-se em fatos antigos e na condição de sócio/gestor da empresa Saay"s Soluções Ambientais LTDA, sem individualização de condutas ou demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 6/7). Aduz que a decisão coatora se fundamenta em declarações de colaborador premiado, interceptações telefônicas e mensagens de WhatsApp de 2022, sem apontar atos ilícitos contemporâneos praticados pelo paciente (fls. 8/9). Afirma que a decisão coatora incorre em contemporaneidade artificial, ao utilizar a vigência formal de contratos administrativos como justificativa para a prisão, sem descrever condutas atuais atribuídas ao paciente (fls. 11/12). Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos e em presunções genéricas, o que é vedado pela jurisprudência do STF e do STJ (fls. 7/8). Alega, ainda, que a prisão preventiva é desnecessária, pois os supostos riscos à instrução criminal foram superados com a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos já realizada (fls. 19/20). A defesa destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, profissão lícita e família constituída, e que a empresa Saay"s não tem mais relação com o Município de Rio do Sul, nem o prefeito investigado é o mesmo da época dos fatos (fls. 21/22). Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP (fls. 23/24). Deferi a liminar para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Tribunal de origem, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo ser novamente decretada a prisão cautelar, desde que fundamentadamente. Informações prestadas às fls. 696/703. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 708/718): HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. - Ausente manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca do alegado constrangimento ilegal, não é possível a esse Superior Tribunal de Justiça adentrar ao mérito do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. - A decisão que decretou a prisão preventiva apontou elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, não sendo o caso, outrossim, de aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP. - Acerca da alegada ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão preventiva, ressalte-se que: "A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado". (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022), precedente que se amolda ao caso concreto. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Novas informações prestadas às fls. 722/737. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. DENÚNCIA RECEBIDA. FEITO DESMEMBRADO. Writ não conhecido, cassada a liminar.
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