STJ HC 974748
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. ATO CLASSIFICADO COMO MERA IDENTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RITO FORMAL DO CPP. ADOÇÃO DA TESE CONFORME RESOLUÇÃO N. 484/2022 DO CNJ E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS CORROBORANDO A AUTORIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa alegou a nulidade da condenação por ter sido baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em inobservância ao procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada afastou a tese de nulidade ao constatar que uma das vítimas, já conhecia o acusado por ele ter frequentado o estabelecimento em outras ocasiões e realizado compras. Circunstância que caracteriza um fator distintivo, de modo que o ato não se tratou de reconhecimento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da testemunha identificando o acusado aos policiais 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e a Resolução n. 484/2022 do CNJ estabelecem que o procedimento do art. 226 do CPP é aplicável ao reconhecimento de pessoa investigada ou processada dela desconhecida antes da conduta (art. 2º da Resolução n. 484/2022 do CNJ). Sendo a vítima capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento. 4. Considerando a identificação do réu por conhecimento prévio, torna-se desnecessária a observância do rito do art. 226 do CPP. Condenação que encontra respaldo em outras provas robustas que corroboram a autoria. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERME DA ROSA FELICIANO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante reitera que: a) o conhecimento prévio relatado pela vítima é extremamente superficial e genérico e, ainda, não impediu que a vítima permanecesse em dúvida no momento inicial do reconhecimento; b) o procedimento foi efetivamente realizado como reconhecimento fotográfico pela autoridade policial e constata-se a inobservância completa do art. 226 do Código de Processo Penal; e c) não há outras provas robustas que pudessem corroborar o reconhecimento irregular. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. ATO CLASSIFICADO COMO MERA IDENTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RITO FORMAL DO CPP. ADOÇÃO DA TESE CONFORME RESOLUÇÃO N. 484/2022 DO CNJ E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS CORROBORANDO A AUTORIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa alegou a nulidade da condenação por ter sido baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em inobservância ao procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada afastou a tese de nulidade ao constatar que uma das vítimas, já conhecia o acusado por ele ter frequentado o estabelecimento em outras ocasiões e realizado compras. Circunstância que caracteriza um fator distintivo, de modo que o ato não se tratou de reconhecimento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da testemunha identificando o acusado aos policiais 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e a Resolução n. 484/2022 do CNJ estabelecem que o procedimento do art. 226 do CPP é aplicável ao reconhecimento de pessoa investigada ou processada dela desconhecida antes da conduta (art. 2º da Resolução n. 484/2022 do CNJ). Sendo a vítima capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento. 4. Considerando a identificação do réu por conhecimento prévio, torna-se desnecessária a observância do rito do art. 226 do CPP. Condenação que encontra respaldo em outras provas robustas que corroboram a autoria. 5 . Agravo regimental não provido.