STJ HC 1048120
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o Relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, facultando-se à parte a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a ação penal é complexa, envolve organização criminosa e lavagem de dinheiro, há pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo desídia do juízo processante. 3. A mera menção a impetrações anteriores não constitui, isoladamente, fator de complexidade; contudo, somada à multiplicidade de réus e às diligências necessárias, explica o alargamento natural da marcha processual, sem evidenciar constrangimento ilegal. 4. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, conforme interpretação sistemática do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAYNARA NATHANA SANTOS SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500352015). Extrai-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente em 20/3/2025, tendo sido denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), com recebimento da denúncia em 8/4/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a morosidade a falhas cartorárias e à inércia do juízo de primeiro grau, além de apontar ofensa ao princípio da homogeneidade e requerer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. O Tribunal de origem conheceu parcialmente e denegou a ordem (e-STJ fls. 13/34). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte (e-STJ fls. 2/12)., renovando a alegação de excesso de prazo por morosidade do juízo de origem, destacando erro de endereçamento do mandado de citação de corré recolhida, expedição tardia de carta precatória e ausência de designação de audiência de instrução, com pedido de revogação da custódia cautelar, em liminar e no mérito. O writ foi denegado pela decisão agravada (e-STJ fls. 235/244), que assentou a possibilidade de decisão pelo Relator conforme o Regimento Interno e jurisprudência consolidada, rejeitou a tese de excesso de prazo diante da complexidade do feito, pluralidade de réus, tramitação de cartas precatórias e atividade postulatória intensa, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal . Interposto o agravo regimental (e-STJ fls. 249/258), a defesa sustenta violação ao art. 202 do RISTJ, afirmando constrangimento ilegal decorrente de atraso imputável exclusivamente ao juízo processante, por equívoco na citação de corré e expedição tardia de carta precatória, o que teria paralisado o processo e prolongado a custódia cautelar. Aduz que a menção a cinco habeas corpus anteriores não indica complexidade nem justifica a mora. Sustenta afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destacando que a decisão não indicou súmula ou precedente vinculante contrário ao mérito do habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. Alternativamente, pleiteia o processamento regular do agravo regimental, com submissão ao órgão colegiado competente para reforma da decisão e manifesta interesse em realizar a sustentação oral de suas teses. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o Relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, facultando-se à parte a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a ação penal é complexa, envolve organização criminosa e lavagem de dinheiro, há pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo desídia do juízo processante. 3. A mera menção a impetrações anteriores não constitui, isoladamente, fator de complexidade; contudo, somada à multiplicidade de réus e às diligências necessárias, explica o alargamento natural da marcha processual, sem evidenciar constrangimento ilegal. 4. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, conforme interpretação sistemática do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.