Decisão · STJ

STJ HC 1002327

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ILEGALIDADE. RÉU DESPRONUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia enseja um juízo de admissibilidade da acusação, com a exigência da existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório (AgRg no AR Esp n. 1.621.078/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020). 2. A fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. 5. Esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 6. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos colhidos na fase investigativa e no relato prestado em juízo pelos policiais e pela genitora da vítima, que disseram haver ouvido comentários de que o acusado seria um dos autores do crime. Os depoimentos colhidos em juízo que foram mencionados na pronúncia e no respectivo acórdão confirmatório somente reproduzem o que as testemunhas ouviram dizer de pessoas não identificadas. Além disso, a referida prova oral evidencia a curiosa situação na qual os policiais relatam o que extraíram da genitora da vítima, enquanto esta descreve o que soube a partir da versão reportada por aqueles agentes estatais. 8. Incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 30/8/2021). 9. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova, nos termos do parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal. 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão em que concedi a ordem para despronunciar o paciente. O agravante alega, em síntese, que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia e que essa decisão é juízo de admissibilidade, exigindo apenas indícios suficientes (CPP, art. 413). Argumenta que Magistrado de origem indicou na decisão de pronúncia, de forma bem fundamentada, tanto a prova da materialidade delitiva (relatório de investigação em local de homicídio, laudo de exame em local de homicídio, informe de denúncia anônima, laudo de exame cadavérico e relatório final de inquérito policial), quanto os indícios suficientes de autoria, estes extraídos dos depoimentos dos policiais que atuaram nas investigações e das testemunhas ouvidas em ambas as esferas, que demonstraram a existência de relação prévia e desavença entre os envolvidos. Requer o provimento do agravo regimental para manter a decisão de pronúncia. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ILEGALIDADE. RÉU DESPRONUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia enseja um juízo de admissibilidade da acusação, com a exigência da existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório (AgRg no AR Esp n. 1.621.078/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020). 2. A fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. 5. Esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 6. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos colhidos na fase investigativa e no relato prestado em juízo pelos policiais e pela genitora da vítima, que disseram haver ouvido comentários de que o acusado seria um dos autores do crime. Os depoimentos colhidos em juízo que foram mencionados na pronúncia e no respectivo acórdão confirmatório somente reproduzem o que as testemunhas ouviram dizer de pessoas não identificadas. Além disso, a referida prova oral evidencia a curiosa situação na qual os policiais relatam o que extraíram da genitora da vítima, enquanto esta descreve o que soube a partir da versão reportada por aqueles agentes estatais. 8. Incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 30/8/2021). 9. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova, nos termos do parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal. 10. Agravo regimental não provido.
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