STJ RHC 219506
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO KARIRI. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NA SENTENÇA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL PRIMÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CADEIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 3. A ausência da cópia do decreto de prisão preventiva (marco inicial da custódia) impede a análise da idoneidade e da atualidade dos fundamentos utilizados pela sentença condenatória para manter as medidas cautelares (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar), uma vez que o Juízo de primeiro grau se reportou à persistência dos motivos ensejadores da cautela inicial (per relationem). 4. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que, "a decisão combatida incorreu em evidente equívoco ao exigir a juntada do decreto prisional, uma vez que a impugnação não versa sobre prisão preventiva, mas sobre medidas alternativas impostas e mantidas sem fundamentação", bem como "a juntada do decreto prisional não é requisito formal ao conhecimento do recurso, pois a controvérsia não versa sobre prisão preventiva, mas sobre a manutenção de medidas cautelares diversas após a sentença". 5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatório s. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLENIA MARIA LIMA BERNARDES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu recurso em habeas corpus. Na decisão agravada, consignei que o recurso não comportava conhecimento em razão da instrução deficiente, notadamente pela ausência de cópia do decreto prisional, documento reputado indispensável para a exata compreensão do caso e para o exame do alegado constrangimento ilegal. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que houve equívoco no fundamento da decisão, pois a insurgência não se volta contra o decreto de prisão preventiva, mas sim contra a decisão que manteve as medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o monitoramento eletrônico, após a prolação da sentença condenatória. Aduz a agravante que os documentos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente acostados aos autos, quais sejam: a sentença condenatória (fls. 19-186), que manteve as restrições, e a decisão anterior que impôs as medidas cautelares alternativas (fls. 12-17). Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea e de fatos novos que justifiquem a perpetuação do monitoramento eletrônico, alegando incompatibilidade da medida com o regime semiaberto fixado e violação dos arts. 282, § 5º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao julgamento do Colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO KARIRI. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NA SENTENÇA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL PRIMÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CADEIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 3. A ausência da cópia do decreto de prisão preventiva (marco inicial da custódia) impede a análise da idoneidade e da atualidade dos fundamentos utilizados pela sentença condenatória para manter as medidas cautelares (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar), uma vez que o Juízo de primeiro grau se reportou à persistência dos motivos ensejadores da cautela inicial (per relationem). 4. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que, "a decisão combatida incorreu em evidente equívoco ao exigir a juntada do decreto prisional, uma vez que a impugnação não versa sobre prisão preventiva, mas sobre medidas alternativas impostas e mantidas sem fundamentação", bem como "a juntada do decreto prisional não é requisito formal ao conhecimento do recurso, pois a controvérsia não versa sobre prisão preventiva, mas sobre a manutenção de medidas cautelares diversas após a sentença". 5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatório s. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 6 . Agravo regimental não provido.