Decisão · STJ

STJ RHC 217894

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-12publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS MENOS INVASIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial, pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal local, que evidenciam indícios de possível prática criminosa e a necessidade da medida para a apuração dos fatos. 2. O afastamento do sigilo telemático e a interceptação telefônica foram autorizados diante de incongruências no relato do paciente, existência de antecedentes criminais, suspeita de envolvimento com facções e insuficiência dos métodos convencionais de investigação, o que justifica a adoção da medida extrema. 3. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tampouco em violação aos princípios constitucionais da intimidade, proporcionalidade e subsidiariedade, pois a decisão está amparada em elementos objetivos e atende aos requisitos legais e constitucionais 4. É pacífico nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/10/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MATEUS LIMA FERNANDES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 108-103, em que deneguei a ordem do habeas corpus. Na decisão agravada, reconheci que a medida de interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados se revelou necessária e adequada para a apuração dos fatos e identificação da autoria delitiva, pelo suposto crime de feminicídio. O agravante sustenta que a decisão que autorizou a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telemáticos foi proferida sem fundamentação concreta e individualizada, e limitou-se a reproduzir dispositivos legais e fundamentos genéricos, sem apontar elementos mínimos de autoria ou materialidade delitiva que justificassem a medida extrema. Afirma, ainda, que não foram realizadas diligências prévias menos gravosas, a evidenciar a ausência de observância ao princípio da proporcionalidade e à subsidiariedade da medida, além de violação ao direito constitucional à intimidade e ao sigilo das comunicações. Requer o reconhecimento da ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica, com consequente nulidade das provas obtidas por meio da referida interceptação e a concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal ou, subsidiariamente, para o desentranhamento das provas ilícitas dos autos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS MENOS INVASIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial, pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal local, que evidenciam indícios de possível prática criminosa e a necessidade da medida para a apuração dos fatos. 2. O afastamento do sigilo telemático e a interceptação telefônica foram autorizados diante de incongruências no relato do paciente, existência de antecedentes criminais, suspeita de envolvimento com facções e insuficiência dos métodos convencionais de investigação, o que justifica a adoção da medida extrema. 3. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tampouco em violação aos princípios constitucionais da intimidade, proporcionalidade e subsidiariedade, pois a decisão está amparada em elementos objetivos e atende aos requisitos legais e constitucionais 4. É pacífico nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/10/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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