STJ SS 3633
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas. 3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso público. 4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame, reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença de dano institucional grave, atual e específico - requisito indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839). 5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão no mérito administrativo. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança. A controvérsia envolve o candidato Jonathan Lucas de Souza Teixeira no concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital n. 1/2024 - TJAM), que, após ser eliminado em etapas do certame, obteve provimentos judiciais para permanecer na disputa. O Ministério Público do Estado do Amazonas argumentou que as decisões judiciais violam o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o candidato não atingiu o desempenho mínimo exigido nas fases subsequentes, mesmo após a correção determinada judicialmente. Sustenta, ainda, que a manutenção do candidato no certame fere a isonomia e a impessoalidade, especialmente considerando que ele possui vínculo funcional como servidor do TJAM e que os demais concorrentes foram submetidos aos mesmos critérios rigorosos da banca, sem as mesmas concessões judiciais. Por fim, alerta para o risco de efeito multiplicador de demandas e para a indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário em critérios técnicos de avaliação. Pediu, então, "a EXCLUSÃO DO IMPETRANTE Jonathan Lucas de Souza Teixeira das fases subsequentes do certame; e (ii) a vedação de reclassificação provisória e de atribuição/majoração judicial de notas em s ubstituição à banca examinadora, ante o manifesto risco de grave lesão à ordem pública administrativa, à segurança jurídica e à economia pública" (fl. 30). Na decisão de fls. 615-619, indeferi o pleito, por considerar inexistente o grave risco à ordem pública. Nas razões do Agravo Interno (fls. 625-649), o Ministério Público estadual reitera os fundamentos do pedido de contracautela, acrescentando que vários outros candidatos obtiveram liminar que lhe asseguram a participação nas etapas seguintes do concurso público. Contrarrazões do Estado do Amazonas às fls. 837-849, nas quais aponta que, mesmo não representando sua manifesta concordância com o decidido na origem, a SLS não é o meio adequado para tanto, como decidido na decisão agravada. Parecer do MPF pelo desprovimento do Agravo Interno às fls. 856-868. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas. 3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso público. 4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame, reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença de dano institucional grave, atual e específico - requisito indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839). 5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão no mérito administrativo. 6. Agravo Interno não provido.