Decisão · STJ

STJ HC 1060484

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-03-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, o quadro fático narrado pela Corte local, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demon stra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4. "A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, quanto a comprovação da realização de campana prévia pelos policiais, dependeria de revolvimento do acervo fático probatório, vedado na via estreita do presente writ" (AgRg no HC n. 704.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO VICENTE DE ANDRADE e THIAGO RIBEIRO BRAUN contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem postulada no HC n. 5016219-33.2025.8.08.0000. Depreende-se dos autos que os pacientes (ora agravantes), que estão presos preventivamente, figuram como réus, juntamente com outro acusado, nos autos da ação penal n. 0000535-27.2024.8.08.0021, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando nulidade das provas por violação da inviolabilidade de domicílio (ingresso sem mandado e sem fundadas razões de flagrante), com pedido de desentranhamento dos elementos obtidos. Contudo, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. PROVAS. LICITUDE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO RIBEIRO BRAUN e DIEGO VICENTE DE ANDRADE, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, da Lei nº 10.826/2003, alegando a nulidade da prova obtida por violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões de flagrante, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e desentranhamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a abordagem policial com ingresso domiciliar sem mandado judicial na residência de THIAGO RIBEIRO BRAUN, onde foram apreendidas drogas, arma e munições, padece de nulidade por violação da inviolabilidade de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, afastando-se a exigência de mandado de busca e apreensão ou de autorização do proprietário para o ingresso policial na residência de investigados, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o inciso XI, do art. 5º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente em crimes de natureza permanente, como tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. A ação policial que culminou na apreensão dos ilícitos não se baseou em mera intuição ou denúncia anônima isolada, mas resultou de uma série de diligências prévias, como investigações e campanas, que forneceram a justa causa necessária. As apurações revelaram que THIAGO possuía registro criminal por comércio de arma de fogo e munições, e DIEGO por homicídio tentado e crimes do Sistema Nacional de Armas, fatos que robustecem a suspeita de prática de crime em curso. O monitoramento da movimentação dos carros utilizados na distribuição de drogas e a convicção da equipe policial sobre a prática do tráfico de drogas justificaram o deslocamento ao local de armazenamento para evitar a dispersão dos ilícitos. A posterior apreensão no domicílio de THIAGO de 09 kg de maconha, submetralhadora 09 mm municiada, balança de precisão e anotações do tráfico, corroborada pela confissão informal de DIEGO e pelas provas de associação com MARCO ANTÔNIO obtidas por extração de dados de celular, ratificam a correção do juízo de probabilidade feito pela autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos casos de crimes permanentes como o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo, é lícito quando precedido de investigações, campanas e monitoramento que configuram fundadas razões e justa causa para a diligência, não havendo que se falar em nulidade das provas daí decorrentes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF), art. 5º, XI e LVI. Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015; STJ, AgRg no HC 623.093/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa alegou que todo o acervo probatório relevante decorre de ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado apenas em denúncia/informação anônima não juntada aos autos, verificações de antecedentes e veículos, campanas sem qualquer registro objetivo e abordagem pessoal e veicular negativa em Vila Velha, a cerca de 23 km da residência, em afronta aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, ao art. 157 do CPP e à tese firmada no Tema 280 da repercussão geral do STF. Nesse viés, sustentou a nulidade do ingresso domiciliar e das provas subsequentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ao final, pugnou, em caráter liminar, pela suspensão imediata da Ação Penal n. 0000535-27.2024.8.08.0021, com expedição de ofício ao juízo de origem; no mérito, pelo reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, a declaração de ilicitude e o desentranhamento das provas obtidas no interior do imóvel e das delas derivadas e, por consequência, pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 17/12/2025, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 228/241). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 246). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 248/251), a defesa sustenta que a controvérsia é metodológica, pois as circunstâncias anteriores ao ingresso, tal como descritas pelo Tribunal de origem e acolhidas na decisão agravada, não evidenciam indícios mínimos de flagrante no interior do domicílio, exigidos pelo controle ex ante. Aduz que o acórdão estadual teria suprido a falta de justa causa por validação ex post, ao afirmar que a apreensão posterior, a confissão informal e a extração de dados ratificam a correção do juízo de probabilidade, em afronta ao paradigma do Tema 280 do STF. Assevera que não pretende reabrir discussão probatória, mas evidenciar incompatibilidade lógica entre o standard afirmado e os fatos anteriores narrados, argumento cognoscível em habeas corpus. Ao final, enumera os seguintes pedidos: 1. Juízo de retratação por Vossa Excelência, para reconsiderar a decisão monocrática e conceder a ordem, reconhecendo a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de "fundadas razões" anteriores (controle ex ante) e, por derivação, a ilicitude das provas obtidas e das delas decorrentes. 2. Subsidiariamente, não havendo retratação, requer-se o conhecimento e provimento do Agravo Regimental pelo Colegiado da Quinta Turma, para reformar a decisão agravada nos mesmos termos, assentando que as "circunstâncias anteriores" descritas pelo TJES (campana genérica, antecedentes, "convicção" e abordagem negativa) não se enquadram no critério de "fundadas razões anteriores" exigido pela Corte, sendo inadmissível a validação por ratificação ex post. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, o quadro fático narrado pela Corte local, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demon stra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4. "A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, quanto a comprovação da realização de campana prévia pelos policiais, dependeria de revolvimento do acervo fático probatório, vedado na via estreita do presente writ" (AgRg no HC n. 704.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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