STJ HC 1031123
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NULIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Sustenta-se que a busca pessoal seria nula por ausência de fundada suspeita e que as provas subsequentes seriam ilícitas. Pede-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a revisão da dosimetria para afastar maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) determinar se a dosimetria comporta revisão em habeas corpus, notadamente quanto aos maus antecedentes, tráfico privilegiado e regime inicial; (iv) averiguar a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A busca pessoal encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois baseada em fundada suspeita decorrente do nervosismo do paciente ao avistar a viatura em patrulhamento em uma região conhecida como ponto de tráfico de drogas, e da tentativa de evadir-se montando rapidamente na motocicleta. Confirmadas as fundadas suspeitas, foram localizadas em poder do paciente 52 porções de cocaína pesando 35,98 g. 5. A jurisprudência do STF admite o nervosismo e a atitude suspeita como elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal, desde que posteriormente justificadas, conforme os precedentes: ARE 1.493.264-AgR, RE 1.533.503-AgR e ARE 1.467.500-AgR-terceiro. 6. A dosimetria da pena, ato discricionário motivado do julgador, somente pode ser revista em habeas corpus diante de ilegalidade manifesta, o que não ocorreu. As condenações pretéritas, ainda que antigas, caracterizam válidos maus antecedentes, conforme o Tema n. 150 do STF. 7. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, na quantidade e natureza da droga e no histórico do paciente, não havendo flagrante ilegalidade na negativa do benefício. 8. O regime inicialmente fechado foi imposto com base na concreta gravidade da conduta, na quantidade de droga e nos maus antecedentes, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 9. Ausente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, revela-se incabível a concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 647-A do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN RAVAZZI ALVES FERREIRA contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa repisa a nulidade das provas por busca pessoal ilegal. Sustenta que a abordagem foi feita sem "fundada suspeita" e com base em critérios subjetivos, como patrulhamento em praça alvo de denúncias anônimas genéricas, abordagem de "todos que saíam" e o fato de o paciente ter caminhado "apressadamente" até a moto, sem fuga ou ato concreto ilícito. Aponta contradições nos depoimentos policiais e afirma que a referência a ser "conhecido nos meios policiais" é vaga e sem suporte objetivo. Afirma que a ilicitude inicial contamina a apreensão de 52 porções de cocaína (35,98 g) e a confissão, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, pedindo absolvição por falta de prova lícita, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Argumenta que o art. 244 do CPP exige "fundada suspeita", não atendida no caso, e que buscas exploratórias de rotina são vedadas. Protesta pela revisão da dosimetria, com afastamento dos maus antecedentes, alegando que as duas condenações antigas por roubo tiveram a pena extinta em 20/7/2018 e que, até o fato de 9/12/2024, decorreram mais de 6 anos, o que tornaria desproporcional mantê-las como maus antecedentes, aproximando-se do direito ao esquecimento e evitando perpetuação de estigma. Aduz estarem presentes os requisitos do tráfico privilegiado, como a primariedade técnica, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de elementos que indiquem integração a organização criminosa. Destaca a pequena quantidade de droga (35,98 g de cocaína) e a ausência de dinheiro ou apetrechos, requerendo a fração máxima de 2/3, o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. Assevera que o regime inicial fechado é desproporcional ante a pena de 5 anos, a primariedade técnica e a vedação ao ne bis in idem, pois os mesmos maus antecedentes foram valorados na pena-base e para afastar o privilégio, não podendo ainda justificar o regime mais gravoso. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NULIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Sustenta-se que a busca pessoal seria nula por ausência de fundada suspeita e que as provas subsequentes seriam ilícitas. Pede-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a revisão da dosimetria para afastar maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) determinar se a dosimetria comporta revisão em habeas corpus, notadamente quanto aos maus antecedentes, tráfico privilegiado e regime inicial; (iv) averiguar a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A busca pessoal encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois baseada em fundada suspeita decorrente do nervosismo do paciente ao avistar a viatura em patrulhamento em uma região conhecida como ponto de tráfico de drogas, e da tentativa de evadir-se montando rapidamente na motocicleta. Confirmadas as fundadas suspeitas, foram localizadas em poder do paciente 52 porções de cocaína pesando 35,98 g. 5. A jurisprudência do STF admite o nervosismo e a atitude suspeita como elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal, desde que posteriormente justificadas, conforme os precedentes: ARE 1.493.264-AgR, RE 1.533.503-AgR e ARE 1.467.500-AgR-terceiro. 6. A dosimetria da pena, ato discricionário motivado do julgador, somente pode ser revista em habeas corpus diante de ilegalidade manifesta, o que não ocorreu. As condenações pretéritas, ainda que antigas, caracterizam válidos maus antecedentes, conforme o Tema n. 150 do STF. 7. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, na quantidade e natureza da droga e no histórico do paciente, não havendo flagrante ilegalidade na negativa do benefício. 8. O regime inicialmente fechado foi imposto com base na concreta gravidade da conduta, na quantidade de droga e nos maus antecedentes, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 9. Ausente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, revela-se incabível a concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 647-A do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido.