Decisão · STJ

STJ HC 1025392

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-08publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foi devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignado, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, o fato de o réu ter sido flagrado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e a apreensão de dinheiro e balança de precisão, circunstâncias que demonstram a dedicação ao tráfico de drogas. 3. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GABRIEL MARTINS FACIROLLI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para tão somente fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena. Nas razões recursais, a defesa aponta a necessidade de conhecimento do habeas corpus por persistir flagrante ilegalidade, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando ser o recorrente primário, possuir bons antecedentes e não haver notícia de atos infracionais na menoridade, inexistindo elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa. Argumenta que os fundamentos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seriam dissociados do entendimento consolidado, por se basearem exclusivamente em dados que não demonstram habitualidade delitiva, e que a negativa do redutor pelo Tribunal de origem teria sido desproporcional e sem amparo legal, com referência, inclusive, a parecer favorável do Ministério Público Federal ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado para conhecimento e provimento, com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e consequente readequação da pena e do regime inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foi devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignado, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, o fato de o réu ter sido flagrado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e a apreensão de dinheiro e balança de precisão, circunstâncias que demonstram a dedicação ao tráfico de drogas. 3. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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