Decisão · STJ

STJ REsp 2171374

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-05-22publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.221.127/PE, 2.188.361RS e 2.188.282/PR. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZ ENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 164e): TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita. 2. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. 3. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. 4. Deve ser reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 188/190e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente alega ofensa aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014, 9º e 10 da LC n. 160/2017, aduzindo, em suma, a impossibilidade de se excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso não observados os requisitos previstos em tais diplomas legais. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento firmado nos Embargos de Divergência n. 1.517.492/PR, julgado por esta Seção em 2017. Com contrarrazões (fls. 224/232e), o recurso foi inadmitido (fls. 235/238e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial pelo então Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes (fl. 288e), que o qualificou como recurso representativo, vinculando-o à Controvérsia n. 576/STJ, na qual se pretende definir, essencialmente, a possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 475/476e). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 302/305e). Intimadas as partes, apenas a Fazenda Nacional se manifestou, concordando com a afetação do recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (fls. 299/301e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.221.127/PE, 2.188.361RS e 2.188.282/PR.
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