Decisão · STJ

STJ HC 1024987

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-07publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional" (REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional ao apenado, consignando a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, a insuficiência do atestado de conduta carcerária satisfatório e a necessidade da passagem pelo regime intermediário, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício. O agravante sustenta a ausência de requisitos para a liberdade condicional, em especial o requisito subjetivo. Argumenta que o apenado cumpre pena em regime fechado, possui saldo superior a oito anos de pena por delitos de roubo e que o livramento condicional, por ser a última etapa antes da liberdade plena, demanda cautela, não bastando o atestado de conduta carcerária para a aferição do mérito. Registra que o Juízo da execução concedeu o benefício com fundamento na inexistência de faltas graves nos últimos doze meses, embora reconhecida sua prática ao longo da execução. No entanto, afirma que a prática de faltas graves ao longo da execução, ainda que não interrompa a contagem para o requisito temporal, evidencia a não implementação do requisito subjetivo, porquanto a aferição do comportamento deve considerar todo o histórico prisional e não apenas o lapso referido no inciso III, b, do art. 83 do Código Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada, para restabelecer a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional" (REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional ao apenado, consignando a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, a insuficiência do atestado de conduta carcerária satisfatório e a necessidade da passagem pelo regime intermediário, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
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