Decisão · STJ

STJ HC 996891

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-15publicado em 2026-03-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 639 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. SÚMULA N. 662 DO STJ. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO INICIAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LONGO TEMPO DE CUSTÓDIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em assinalar que o contraditório, no procedimento de transferência ou permanência de preso no sistema federal, é diferido. Conforme a Súmula n. 639 do Superior Tribunal de Justiça: "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". Não há nulidade por cerceamento de defesa quando esta teve acesso a todos os elementos que subsidiaram os pedidos de renovação. 2. Para a prorrogação do prazo de custódia no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência das razões que ensejaram a transferência inicial do preso (Súmula n. 662 do STJ). 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluíram pela necessidade de manutenção do paciente no regime federal, por subsistirem as circunstâncias que levaram à sua inclusão, com destaque para a periculosidade do apenado, o poderio econômico da organização e o alto grau de influência que ele exerce no tráfico de drogas, ocupando posição de liderança, além das condenações em três ações penais pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, cujas penas somam mais de 50 anos de reclusão. 4. O longo tempo no sistema, por si só, não torna a medida ilegal, especialmente quando se trata de liderança de organização criminosa com ampla rede de contatos e alto poderio financeiro, cujos laços não se desfazem com facilidade. A transferência para unidade prisional estadual poderia, nesse contexto, representar um risco concreto à segurança pública. 5. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ CARLOS DA ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo em Execução Penal n. 1090210-60.2024.4.01.3400. Consta dos autos que o agravante foi incluído no Sistema Penitenciário Federal. O Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qualidade de corregedor da Penitenciária Federal em Brasília, deferiu a prorrogação da custódia do agravante no Sistema Penitenciário Federal por mais 2 anos (fls. 104-111), decisão mantida em grau de recurso pelo Tribunal de origem (fls. 131-142). No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pela negativa de acesso a relatórios de inteligência que subsidiaram o pedido de renovação; b) as razões que ensejaram a inclusão no sistema federal não mais persistem, notadamente pelo decurso de quase oito anos de custódia nesse regime; c) as renovações são baseadas em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem fatos novos; d) a medida viola o princípio da ressocialização e o direito à custódia em local próximo à família (fls. 2-22). Por decisão monocrática de fls. 332-337, deneguei a ordem de habeas corpus. A defesa interpõe o presente agravo regimental no qual argumenta que a decisão agravada não avaliou corretamente a flagrante ilegalidade da prorrogação. Sustenta que o cerceamento de defesa decorre da falta de acesso aos relatórios de inteligência que subsidiaram as manifestações da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, o que inviabiliza o conhecimento dos elementos que justificam a custódia. Reitera que o tempo de reclusão (mais de oito anos) é suficiente para a neutralização de eventual influência na suposta organização criminosa e que a mera reiteração do argumento de periculosidade e antiga liderança não legitima a manutenção no sistema federal. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática nos termos da petição inicial do habeas corpus (fls. 341-353). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 639 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. SÚMULA N. 662 DO STJ. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO INICIAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LONGO TEMPO DE CUSTÓDIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em assinalar que o contraditório, no procedimento de transferência ou permanência de preso no sistema federal, é diferido. Conforme a Súmula n. 639 do Superior Tribunal de Justiça: "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". Não há nulidade por cerceamento de defesa quando esta teve acesso a todos os elementos que subsidiaram os pedidos de renovação. 2. Para a prorrogação do prazo de custódia no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência das razões que ensejaram a transferência inicial do preso (Súmula n. 662 do STJ). 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluíram pela necessidade de manutenção do paciente no regime federal, por subsistirem as circunstâncias que levaram à sua inclusão, com destaque para a periculosidade do apenado, o poderio econômico da organização e o alto grau de influência que ele exerce no tráfico de drogas, ocupando posição de liderança, além das condenações em três ações penais pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, cujas penas somam mais de 50 anos de reclusão. 4. O longo tempo no sistema, por si só, não torna a medida ilegal, especialmente quando se trata de liderança de organização criminosa com ampla rede de contatos e alto poderio financeiro, cujos laços não se desfazem com facilidade. A transferência para unidade prisional estadual poderia, nesse contexto, representar um risco concreto à segurança pública. 5. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido.
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