Decisão · STJ

STJ HC 1057673

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPÍO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva, consubstanciada na prática de novo crime de tráfico de drogas enquanto o agravante se encontrava em liberdade provisória. 3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não expressiva, não afasta a periculosidade concreta do agente quando presente histórico de reiteração criminosa. 4. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. 5. A alegação de ilicitude da busca pessoal demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando apontados elementos concretos indicativos de fundada suspeita. 6. O princípio da homogeneidade não se aplica nesta fase processual, por demandar juízo prognóstico acerca de eventual condenação e do regime prisional a ser fixado. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 8. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIZ LEITE CAMARGO contra a decisão de fls. 371-375, que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, e não identificou ilegalidade flagrante, mantendo a prisão preventiva por risco de reiteração e garantia da ordem pública, reputando inadequadas medidas cautelares diversas. Nas razões, a defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva, com desentranhamento das provas e trancamento do processo, ou, ao menos, revogação da prisão. Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, diante da quantidade total de 64,3 g de drogas e das condições pessoais favoráveis, com probabilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo suficientes medidas do art. 319 do CPP, em consonância com a Súmula n. 444 do STJ e entendimentos correlatos. Assevera a ocorrência de violação do princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática apreciou o mérito ao afastar a ilegalidade flagrante e chancelar fundamentos das instâncias ordinárias, devendo o tema ser submetido à Sexta Turma. Aduz, em complemento, que o agravante é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, e que a suposta reiteração não se comprova apenas pela existência de outra ação penal em curso. Requer, ao final, o provimento do agravo, com a submissão do habeas corpus ao colegiado e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPÍO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva, consubstanciada na prática de novo crime de tráfico de drogas enquanto o agravante se encontrava em liberdade provisória. 3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não expressiva, não afasta a periculosidade concreta do agente quando presente histórico de reiteração criminosa. 4. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. 5. A alegação de ilicitude da busca pessoal demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando apontados elementos concretos indicativos de fundada suspeita. 6. O princípio da homogeneidade não se aplica nesta fase processual, por demandar juízo prognóstico acerca de eventual condenação e do regime prisional a ser fixado. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 8. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental improvido.
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