Decisão · STJ

STJ AREsp 2621788 / PB

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em 20% da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros de mora a partir da citação, manteve a condenação por danos morais e afastou a exceção do contrato não cumprido, além de rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC para obstar indenizações diante de alegada inadimplência do adquirente; (ii) saber se a condenação por dano moral por atraso na entrega do imóvel exige prova específica de abalo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão quanto a esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O afastamento da exceção do contrato não cumprido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois não há simultaneidade das prestações e há culpa recíproca, conforme precedente específico (REsp n. 1.758.795/DF). 6. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ocorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto aos mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E
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