STJ REsp 2253119
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para o exame de temas constitucionais, sendo vedado o conhecimento da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC não prospera, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, sem a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, inscrita em plataforma de renegociação de dívida. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de determinação de comparecimento da autora em cartório, a fim de confirmar a outorga da procuração e o conhecimento efetivo da exata extensão da demanda proposta em seu nome, e (ii) a responsabilidade do advogado pelas custas processuais em cenário de litigância predatória. III. Razões de Decidir: Identificação de indícios de judicialização predatória e exercício abusivo do direito de demandar, conforme parâmetros do CNJ e Comunicado CG nº 02/2017. A determinação judicial de comparecimento da autora ao cartório judicial é razoável e amparada por enunciados da Corregedoria Geral da Justiça. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais é cabível, nos termos Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do advogado pelas custas processuais é cabível em casos de litigância predatória. 2. A confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo acerca da extensão da lide são medidas preventivas válidas, diante de presença de indícios de advocacia predatória. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 104; art. 139, III; art. 292; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002761-60.2024.8.26.0126, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1011513-87.2024.8.26.0007, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1025434-50.2023.8.26.0007, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025." (e-STJ, fls. 350-351) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois teria havido nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão não teria enfrentado de forma adequada normas consumeristas e de proteção de dados aplicáveis à cobrança extrajudicial de dívida prescrita. (ii) art. 105 do Código de Processo Civil, porque teria sido criada exigência não prevista em lei para validação da representação, apesar de a procuração ser regular e específica. (iii) arts. 5º e 9º do Código de Processo Civil, porque a imputação de litigância predatória e a responsabilização do patrono pelas custas, sem prova concreta, teriam violado a boa-fé processual, o devido processo legal e a presunção de boa-fé das partes. (iv) art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor e parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados, porque a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas digitais teria afrontado deveres de transparência, informação adequada e tratamento proporcional de dados pessoais. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 397-403). É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para o exame de temas constitucionais, sendo vedado o conhecimento da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC não prospera, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, sem a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.