Decisão · STJ

STJ RHC 219028

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-04publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RACISMO (ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 7.716/1989). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO NEGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE COIBIR TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado no Recurso em Habeas Corpus n. 222.599/SC concluiu pela inaplicabilidade do acordo de não persecução penal a crimes raciais, destacando, em sua ementa, que "a construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana". 3. No presente caso, o Ministério Público entendeu não haver possibilidade de oferecer o instituto da suspensão condicional do processo com o fundamento de que "a conduta do réu, que foi a de praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas, encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social (HC 15.155/RS). Em outras palavras, a conduta do réu somente fomenta a prática discriminatória no país em face das comunidades islâmicas". 4. Dessa maneira, tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, prevendo a necessidade de coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei n. 7.716/1896. 5. Destaca-se, ademais, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que ""a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada" (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025)" (AgRg no AREsp n. 2.534.589/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE BARTHOLOMEU FERNANDES contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A decisão monocrática foi assim relatada (e-STJ fls. 930/932): Aproveito o bem lançado relatório da Vice-Presidência desta Corte Superior, ao indeferir o pedido liminar (e-STJ fls. 903/904): Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRÉ BARTHOLOMEU FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, oportunidade em que o Ministério Público Federal deixou de lhe oferecer acordo de não persecução penal - ANPP ante a "equiparação do crime de islamofobia ao de racismo", e porque, no julgamento do RHC n. 222.599, decidiu-se que o ANPP não pode ser aplicado em casos de crimes raciais. Ao receber a denúncia, o Juízo de origem aplicou o instituto da emendatio para converter a imputação na forma qualificada do delito (art. 20, § 2º, da Lei n. libelli7.716/1989), tendo a Corte de origem, por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa, concedido a ordem para readequar a tipificação ao art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento da proposta de suspensão condicional do processo. O órgão ministerial manifestou-se contrariamente à propositura da suspensão condicional do processo, sobrevindo decisão que determinou o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/7/2025. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada. O recorrente sustenta que o habeas corpus originário não buscava obrigar o magistrado a oferecer-lhe proposta de suspensão condicional do processo, mas a observância do poder-dever de cumprimento do princípio da legalidade pelo Ministério Público, que deveria pautar-se em elementos concretos dos autos e apresentar fundamentação jurídica válida para afastar o benefício em questão. Afirma que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n.222.599/SC se referiria apenas ao acordo de não persecução penal - ANPP, não podendo ser estendida para afastar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, sob pena de indevida analogia in malam partem de orientação jurisprudencial. Alega que, com a readequação da tipificação do crime ao art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, cuja pena mínima é de 1 ano, constituiria poder-dever do Ministério Público o oferecimento de suspensão condicional do processo, cujo afastamento exigiria fundamentação lícita. Argumenta que, embora tanto o ANPP quanto a suspensão condicional do processo constituam institutos despenalizadores, seriam figuras distintas formal e substancialmente, ostentando gravidade bastante desigual para o acusado. Nesse sentido, aduz que a proteção oferecida pelo ANPP aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 7.716/1989, julgada insuficiente pela Suprema Corte, seria significativamente menor, no sentido da brandura da resposta penal, do que a ofertada pela suspensão condicional do processo. Entende que as diferenças contrastantes entre os institutos demonstraria a ilegalidade do afastamento de determinada vantagem processual por suposta consequência lógica que, na verdade, mascararia verdadeira analogia que lhe é prejudicial. Adverte que, se fosse realmente hipótese de afastamento dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 aos casos de racismo e discriminação, o próprio julgado do Supremo Tribunal Federal os teria citado expressamente, o que, contudo, não ocorreu, tendo a Suprema Corte decidido apenas pela inaplicabilidade do ANPP em crimes de preconceito. Observa que preencheria os requisitos objetivo e subjetivo para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, não sendo possível justificar a impossibilidade de concessão da benesse com base em suposto mandado de criminalização, notadamente porque o direito aplicado pelo Poder Judiciário deve se submeter ao direito criado pelo Poder Legislativo, único com competência para determinar quais condutas devem ser criminalizadas e estabelecer os contornos da tutelas penal, com observância ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal. Ressalta que, caso o legislador não quisesse que o crime previsto no art. 20da Lei n. 7.716/1989 fosse objeto de proposta de suspensão condicional do processo, teria majorado a pena do tipo penal ou reduzido o alcance da Lei n. 9.099/1995, como fez, por exemplo, nos casos de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar. Defende não caber ao Ministério Público e ao Poder Judiciário relativizar a decisão do legislador e usurpar a sua função, sob pena de ruptura do próprio sistema de garantias processuais penais, de modo que não seria dado ao órgão ministerial, com a chancela do Tribunal de origem, invocar suposto mandado de criminalização como fundamento para ampliar a interpretação restritiva de direitos e garantias processuais penais, a exemplo da suspensão condicional do processo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Pontua que a gravidade abstrata do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 não seria suficiente para afastar a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo ao caso concreto. Salienta que, enquanto está sendo processo com rigor por ter compartilhado o conteúdo em sua página, o inquérito policial foi arquivado em relação aos responsáveis por ter inserido o vídeo no Facebook, ou seja, justamente as pessoas que teriam viabilizado, em primeiro lugar, que o conteúdo alcançasse outros indivíduos, como ele próprio. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampararia a aplicação da suspensão condicional do processo a crimes de preconceito. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do recurso, determinando-se a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para 2.23/7/20. No mérito, pugna pelo provimento da insurgência para que seja determinado ao Juízo de origem o oferecimento, de ofício, da proposta de suspensão condicional do processo, ante a recusa ilegal do Ministério Público em fazê-lo. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao órgão ministerial para que se pronuncie sobre a viabilidade da suspensão condicional do processo, sendo vedada a invocação dos argumentos anteriormente utilizado para afastar o benefício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 922/927). O recurso em habeas corpus foi desprovido. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados no recurso em habeas corpus. Requer, assim, que se reconheça "i) a inidoneidade dos fundamentos do ato coator; e ii) a não incidência, no caso concreto, do princípio da proibição à proteção insuficiente e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgado do RHC 222.599/SC. Em consequência, com a reforma da decisão recorrida, seja determinado que a d. Autoridade Coatora, de ofício, na presidência do processo, ofereça ao agravante proposta de suspensão condicional do processo ante a recursa ilegal do Ministério Público em fazê-lo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, respeitando inclusive as garantias fundamentais previstas no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, que determine, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se pronuncie sobre a viabilidade de suspensão condicional do processo, sendo vedada a invocação dos argumentos ora afastados por este e. Superior Tribunal de Justiça, como fundamento para a concessão ou negativa do benefício legal" (e-STJ fl. 963). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RACISMO (ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 7.716/1989). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO NEGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE COIBIR TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado no Recurso em Habeas Corpus n. 222.599/SC concluiu pela inaplicabilidade do acordo de não persecução penal a crimes raciais, destacando, em sua ementa, que "a construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana". 3. No presente caso, o Ministério Público entendeu não haver possibilidade de oferecer o instituto da suspensão condicional do processo com o fundamento de que "a conduta do réu, que foi a de praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas, encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social (HC 15.155/RS). Em outras palavras, a conduta do réu somente fomenta a prática discriminatória no país em face das comunidades islâmicas". 4. Dessa maneira, tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, prevendo a necessidade de coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei n. 7.716/1896. 5. Destaca-se, ademais, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que ""a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada" (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025)" (AgRg no AREsp n. 2.534.589/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). 6. Agravo regimental desprovido.
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