STJ HC 1034882
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997). NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, somente se admitindo, em caráter excepcional, quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie. 2. As instâncias ordinárias assentaram, com base no acervo probatório - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e confissão extrajudicial -, a materialidade e a autoria do delito do art. 306 do CTB, bem como o elemento subjetivo exigido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade do teste de etilômetro para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, admitindo outros meios de prova idôneos e o laudo/termo de constatação como prova cautelar e irrepetível, suficiente para demonstrar a prática delitiva, observado o contraditório diferido. 4. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do writ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 400-407, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada errou ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia seria de direito e consistiria em violação do devido processo legal e do art. 155 do CPP, vedando condenação com base exclusiva em elementos inquisitoriais. Argumenta que a condenação se apoiou apenas em peças da investigação, pois as testemunhas, ouvidas em juízo, não recordaram os fatos, o que inviabilizou o contraditório e impediu a "ratificação" da prova colhida no inquérito. Defende que o "Termo de Constatação" não ostenta natureza de prova irrepetível no caso e, ainda que assim fosse, haveria ofensa à Súmula n. 455 do STJ por ausência de fundamentação concreta para produção antecipada, não bastando o mero esquecimento das testemunhas durante a suspensão do processo do art. 366 do CPP. Expõe que a confissão extrajudicial, desacompanhada de prova judicial corroborativa, não pode sustentar a condenação, à luz do art. 155 do CPP. Ainda, aduz que houve ausência total de prova judicial apta a demonstrar materialidade e autoria, requerendo o restabelecimento da absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997). NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, somente se admitindo, em caráter excepcional, quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie. 2. As instâncias ordinárias assentaram, com base no acervo probatório - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e confissão extrajudicial -, a materialidade e a autoria do delito do art. 306 do CTB, bem como o elemento subjetivo exigido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade do teste de etilômetro para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, admitindo outros meios de prova idôneos e o laudo/termo de constatação como prova cautelar e irrepetível, suficiente para demonstrar a prática delitiva, observado o contraditório diferido. 4. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do writ. 5. Agravo regimental improvido.