STJ HC 1049638
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ EXAMINADO. PRECLUSÃO TEMÁTICA E TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA PRONÚNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no art. 210 do RISTJ, por se tratar de reiteração de insurgência contra acórdão de apelação já objeto de controle nesta Corte e por estar a impugnação à pronúncia acobertada pela preclusão temática e temporal. 2. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da pronúncia, não sendo possível, em sede de habeas corpus, repristinar fase processual já superada. 3. A alegação de violação à soberania dos veredictos não afasta os óbices objetivos ao conhecimento do writ, notadamente diante de anterior confirmação, por esta Corte, da validade da submissão a novo júri e da condenação superveniente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE DEUS CAMELO BRITO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0574997-5). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado, em 13/8/2013, pela suposta prática de homicídio qualificado, por duas vezes, em concurso material, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça local em 22/4/2014 (e-STJ fls. 100/105 e 107/113). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido em 3/10/2019 (e-STJ fls. 117/118). Em 1º/12/2022, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do Ministério Público para cassar a absolvição e determinar novo júri (e-STJ fl. 17). Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte contra o referido acórdão, cuja ordem não foi conhecida (HC n. 835.381/PE) (e-STJ fls. 173/174). Em 29/9/2025, realizou-se novo julgamento, no qual o agravante foi condenado à pena de 37 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 128/152). Posteriormente, foi impetrado novo habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade da pronúncia por lastrear-se em elementos inquisitoriais e in dubio pro societate, bem como violação à soberania dos veredictos pela cassação do júri absolutório, com pedidos de suspensão dos efeitos da condenação, anulação da pronúncia e, alternativamente, restabelecimento da absolvição (e-STJ fls. 13/14). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a preclusão temática e temporal quanto à pronúncia proferida há mais de doze anos, a superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri e a reiteração de insurgência já examinada no HC n. 835.381/PE (e-STJ fls. 156/159 e 174/175). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 186/192), a defesa sustenta nulidade absoluta da pronúncia por apoiar-se exclusivamente em elementos inquisitoriais e em indevida aplicação do in dubio pro societate, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. Aduz violação à soberania dos veredictos diante da absolvição unânime no primeiro júri e da indevida cassação por contrariedade às provas. Alega erro de premissa fática da decisão agravada ao consignar que a defesa não teria tratado do HC n. 835.381/PE, afirmando haver distinção expressa entre os casos. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e processado. Pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta da pronúncia e o afastamento de seus efeitos. Subsidiariamente, pede o restabelecimento da absolvição do primeiro júri, a concessão de ordem de ofício e o prequestionamento dos arts. 5º, LIV, LV, XXXVIII, "c", e 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 563 e 619 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ EXAMINADO. PRECLUSÃO TEMÁTICA E TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA PRONÚNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no art. 210 do RISTJ, por se tratar de reiteração de insurgência contra acórdão de apelação já objeto de controle nesta Corte e por estar a impugnação à pronúncia acobertada pela preclusão temática e temporal. 2. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da pronúncia, não sendo possível, em sede de habeas corpus, repristinar fase processual já superada. 3. A alegação de violação à soberania dos veredictos não afasta os óbices objetivos ao conhecimento do writ, notadamente diante de anterior confirmação, por esta Corte, da validade da submissão a novo júri e da condenação superveniente. 4. Agravo regimental não provido.