STJ REsp 2221127
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por CURTUME MODERNO S.A contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 241/242e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. BASE DE CÁLCULO IRPJ E CSLL. EREsp 1517492/PR. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.789/23. EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2024. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o valor dos créditos presumidos de ICMS referidos no art. 3º, I, da Lei Estadual 13.179/2006, independentemente de qualquer condição exigida pela legislação. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por CURTUME MODERNO S/A objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS auferidos pela na apuração da base de cálculo do IRPJ (inclusive, alíquota adicional) e CSLL, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais. 3. O Juízo sentenciante findou por conceder a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores referentes ao crédito presumido de ICMS, em razão do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492. 4. À luz da jurisprudência do STJ, no tocante ao benefício concedido por crédito presumido de ICMS, restou consolidado o entendimento, através do EREsp nº 1.517.492/PR, acerca da legalidade da exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. No tocante aos dos demais benefícios fiscais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: TEMA 1.182: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. Até 31/12/2023 (data de entrada em vigor da MP nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023), prevalecia o entendimento sobre a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 7. A Medida Provisória nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou, a partir de 01 de janeiro de 2024, os dispositivos que tratavam da desoneração das receitas de subvenção para investimento em relação ao IRPJ, à CSLL, art. 21 da mencionada lei, estabelecendo uma nova forma ex vi de apuração do crédito fiscal. 8. A Lei nº 14.789/2023 estabeleceu novos parâmetros para apuração de Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento no tocante à pessoa Jurídica tributada pelo lucro real. 9. A partir de 2024, as receitas decorrentes de subvenções para investimento (inclusive referentes ao crédito presumido de ICMS) passam a ser normalmente tributadas, em contrapartida, será concedido um crédito fiscal aos contribuintes que usufruírem das chamadas subvenções para investimento, cuja concessão do benefício está condicionada à realização de investimentos como contrapartida. 10. Apesar da Lei nº 14.789/2023 estar sendo questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.604 e 7.622, que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, deve-se, neste momento, prevalecer a sua presunção de constitucionalidade. Precedente: TRF5, Processo: 0810735-72.2024.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: André Dias Fernandes (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/09/2024. 11. A sentença encontra-se em dissonância com as alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023, conforme a metodologia estabelecida pela referida lei, o crédito presumido deverá ser devidamente contabilizado, estando sujeito à incidência de IRPJ e da CSLL. 12. Apelação da Fazenda Nacional provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 300/302e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: I. Arts. 43 e 44 do CTN - " .. é imprescindível que os créditos presumidos de ICMS, instituídos pelos estados, não sejam classificados como receita tributável pela União, uma vez que esses valores não ingressam nos cofres da empresa beneficiada, mas sim se traduzem em uma redução na carga tributária estadual, sob pena de violação ao conceito legal de renda definido nos artigos 43 e 44 do CTN. É que, nos termos do art. 44 do CTN, há distinção nos regimes de apuração da renda das pessoas jurídicas, incluindo o regime do lucro real, o qual, no caso da Recorrente, deve ser apurado com base no resultado contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação. O regime de lucro real, por sua natureza, exclui do cálculo do lucro tributável os valores que não representam efetivo aumento patrimonial da empresa, como é o caso dos créditos presumidos de ICMS. .. No que se refere à definição de "renda" para fins de tributação, o CTN é claro ao estabelecer que o fato gerador do IRPJ é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de "renda" ou "proventos de qualquer natureza" (art. 43 do CTN), e que a base de cálculo do imposto é a "renda" efetivamente auferida (art. 44 do CTN). Como os créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou lucro, mas uma redução na carga tributária, não há que se falar em inclusão desses valores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 373e); e II. Art. 926 do CPC/2015 - "O presente recurso especial também se fundamenta na violação do dever de uniformidade da jurisprudência, que constitui princípio fundamental do direito processual tributário e que visa assegurar a estabilidade e a previsibilidade das decisões judiciais. O STF e o STJ possuem jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, o acórdão recorrido contrariou essas decisões, gerando uma nítida contrariedade entre os julgados" (fl. 375e). Sustenta, ademais, que, "ainda que a Lei nº 14.789/2023 tenha revogado a possibilidade de dedução desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, impondo empecilhos, a decisão recorrida deu interpretação divergente ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR. Não obstante a Fazenda Nacional tentar encampar a tese de que a criação do crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789/2023 teria viabilizado, de forma equivalente, a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na prática, a norma impôs requisitos que transversalmente violam o pacto federativo e representam uma usurpação da competência tributária dos estados-membros" (fl. 376e). Com contrarrazões (fls. 391/403e), o recurso foi admitido (fls. 435/438e). Remetidos os autos a esta Corte, o Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes qualificou-o como recurso representativo, vinculando-o à Controvérsia n. 576/STJ, na qual se pretende definir, essencialmente, a possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 475/476e). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 477/492e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR.