Decisão · STJ

STJ HC 1070285

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-03-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DO A CÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de 3 (três) anos do julgamento do acórdão impugnado, que, ao que consta dos autos, já transitou em julgado na origem, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, o quadro fático narrado pela Corte local, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-s e de agravo regimental interposto por ARNALDO JUNIOR HURTADO VARGAS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n. 0035311-10.2021.8.12.0001 (e-STJ fls. 71/75). Em suas razões (e-STJ fls. 83/87), a Defensoria Pública da União renova os mesmos fundamentos da inicial do writ quanto a alegada nulidade absoluta derivada de prova ilícita obtida mediante violação de domicílio e aduz que não conhecer o exame do writ sob o argumento de preclusão seria, em última análise, consagrar a perpetuação de uma ilegalidade evidente, afrontando diretamente os princípios da ampla defesa, do contraditório, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: a) Que a matéria de prova ilícita por violação de domicílio não está sujeita à preclusão temporal, podendo e devendo ser conhecida de ofício; b) Que o presente habeas corpus não é substitutivo de recurso, mas tutela contra constrangimento ilegal decorrente de prova obtida com violação constitucional; c) Que o controle judicial obrigatório da busca domiciliar, determinado pelo STF no Tema 280, não pode ser esvaziado por preclusão temporal; d) Que, no mérito, seja reconhecida a ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar sem justa causa, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a busca ilegal, com o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DO A CÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de 3 (três) anos do julgamento do acórdão impugnado, que, ao que consta dos autos, já transitou em julgado na origem, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, o quadro fático narrado pela Corte local, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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