STJ HC 1054038
PENALHABEAS CORPUS. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE ARESP NO STJ. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO AÇAÍ. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEVIDÊNCIA. ANÁLISE PRELIMINAR PELA POLÍCIA FEDERAL E INCONSISTÊNCIA NAS DATAS DAS LACRAÇÕES E DESLACRAÇÕES. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WASSEM SADDIQUE - condenado pelos crimes do art. 36, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.063 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5008977-41.2023.4.03.6119 - fls. 28/200). O impetrante alega a quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos celulares dos corréus, em razão do manuseio e acesso pela Polícia Federal antes da perícia técnica, sem qualquer tipo de registro, documentação ou controle das atividades que empreenderam (fl. 12), comprometendo a integridade, autenticidade e mesmidade da evidência digital. Aponta inconsistências na lacração e deslac ração dos aparelhos, com datas divergentes, ausência de registro idôneo e termos sem assinatura de testemunhas. Aduz que as mensagens dos celulares foram utilizadas como única prova em desfavor do paciente e que a autorização judicial para "acesso no local" não afasta a observância dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, nem legitima o manuseio por agentes sem qualificação de perito e sem documentação completa da cadeia de custódia. Argumenta que este Superior Tribunal já declarou a nulidade da prova em hipóteses análogas. Pede, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a quebra na cadeia de custódia da prova oriunda dos aparelhos celulares apreendidos dos corréus, declarando-se também a nulidade de todos as provas e atos processuais derivados (fl. 23). Processado sem pedido liminar, após prestadas informações, o writ recebeu parecer do Ministério Público Federal pelo seu não conhecimento ou pela denegação da ordem (fl. 504): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. FINANCIAMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE ARESP NO STJ. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO AÇAÍ. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEVIDÊNCIA. ANÁLISE PRELIMINAR PELA POLÍCIA FEDERAL E INCONSISTÊNCIA NAS DATAS DAS LACRAÇÕES E DESLACRAÇÕES. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. Ordem denegada.