STJ HC 1052120
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso, a fundada suspeita decorreu da manobra repentina de fuga e do subsequente encontro de significativa quantidade de droga no interior do veículo (aproximadamente 5 kg de maconha), circunstâncias que legitimam a abordagem e a busca. 4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON MURILO DO CARMO contra a decisão de fls. 79-89, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que os fatos sobre a obtenção ilícita da prova estão incontroversos nas instâncias ordinárias e que seria suficiente a revaloração jurídica, sem revolver provas, para reconhecer a nulidade e conceder a ordem. Argumenta que a abordagem policial decorreu apenas da tentativa de fuga, sem outros elementos objetivos, o que não configuraria fundada suspeita para busca pessoal ou veicular, invocando os arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Defende que a busca pessoal foi ilícita e que o estado flagrancial não convalida o ato, contaminando as provas subsequentes; sustenta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e pleiteia o desentranhamento das provas e a absolvição. Expõe que precedentes desta Corte Superior exigem fundada suspeita concreta, não bastando nervosismo ou fuga isolada, citando julgados que reconheceram a nulidade da prova e absolveram o acusado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso, a fundada suspeita decorreu da manobra repentina de fuga e do subsequente encontro de significativa quantidade de droga no interior do veículo (aproximadamente 5 kg de maconha), circunstâncias que legitimam a abordagem e a busca. 4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido.