Decisão · STJ

STJ REsp 2217138

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-31publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E A POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Ely João Jorge e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Legitimidade de parte configurada - Art. 40, par. 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 Reconhecimento de ofício R. Sentença reformada neste aspecto. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento Reconhecimento da carência de ação - Extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Extinção do feito Sucumbência dos Autores Fixação da verba em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85, do CPC. Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que o presente recurso está fundamentado "na violação aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI , 933, do Código de Processo Civil e artigo 14 § 4º da Lei Federal n.º 12.016/09, a fim de reformar o v. acórdão recorrido que julgou extinta sem resolução de mérito esta ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo, uma vez que estabeleceu, ante a ausência de qualquer amparo legal, que o trânsito em julgado do mandado de segurança seria uma condição de admissibilidade desta ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração" (e-STJ, fl. 340). Alegam que "o v. aresto desafiado extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que, para a propositura da ação de cobrança, no quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança, faz-se necessário o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, salientando que as condições para tanto devem estar presentes até a prolação da sentença, contrariando, assim, manifestamente, os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, insculpidos nos artigos 4º, 6º, ambos do Código de Processo Civil, os dispositivos legais previstos nos artigos 17, 485, VI, do mesmo diploma processual, o artigo 14, § 4º, da Lei Federal n.º 12.016/09, que é de uma clareza meridiana no sentido de que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial"" (e-STJ, fl. 348). Pugnam, assim, pelo provimento do recurso especial "para reformar o v. acórdão combatido, afastando-se o óbice indevido à atuação dos recorrentes, reafirmando-se a desnecessidade do trânsito em julgado da ação mandamental para cobrança de parcelas anteriores à impetração, exatamente na linha do decidido no Tema 1119 de Repercussão Geral, que dispôs sobre os requisitos de admissibilidade da presente ação de cobrança, sem proceder a qualquer ressalva a este respeito", bem como "reconhecer a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma da Colenda Primeira Turma no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.436.732/SP e AgInt no REsp n. 1.842.679/SP (ambos de rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024 e 26/4/2024), e, com isso, reformar integralmente o acórdão recorrido e afastar a extinção do processo de origem sem resolução de mérito pelo artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno destes autos ao juízo de segundo grau para que julgue o mérito desta ação de cobrança" (e-STJ, fls. 370-371). As contrarrazões foram ofertadas às fls. 393-402 e 404-410 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial (AREsp n. 2.897.916/SP). O feito foi distribuído ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no STJ, Ministro Moura Ribeiro, que determinou a conversão do agravo em recurso especial e "a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ" (e-STJ, fls. 535-536). O Ministério Público Federal opinou pela afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, em parecer assim resumido (e-STJ, fls. 549-551): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUESTÃO ASSIM DELIMITADA: "VERIFICAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NO LUSTRO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO". TEMA 1146/STJ. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. TEMA 1146/STJ: "verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração do mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado". 2. Pela afetação do presente recurso como representativo da controvérsia. As partes também manifestaram concordância com a afetação do recurso especial como representativo da controvérsia (e-STJ, fls. 556-582 e 583-595). Às fls. 597-601 (e-STJ), o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas entendeu pela submissão do presente recurso à sistemática dos repetitivos, delimitando a seguinte questão jurídica: "verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado". O Ministério Público Federal opinou no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECURSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. "INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NO LUSTRO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO". NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO COMO PRESSUPOSTO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DE SUPRIMENTO SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. PARECER PELO NÃO RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. Parecer para que se reconheça que não há "interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado". É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E A POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
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