Decisão · STJ

STJ CC 218745

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 99-103, na qual conheci do conflito para declarar competente o juízo estadual, nestes termos, no que interessa: (..) Como visto, foi expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234. E o juízo federal expressamente afastou o interesse da União, destacando que "compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar /melhor em casa" e que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual". Incide, pois, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, ,in verbis respectivamente: (..) De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual Sustenta o agravante que "se pleiteia o fornecimento de serviço de Atendimento Domiciliar (home care) padronizado no SUS, cujo dever de custeio é de responsabilidade exclusiva da União, daí que necessária sua inclusão no polo passivo e, em consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o julgamento do processo, tudo à luz do Tema 793/STF". Argumenta ser "impossível exigir que os Estados mantenham todos os tipos de tratamento médicos e medicamentos existentes e se responsabilizem por todos os tratamentos médicos realizados nos hospitais localizados em sua extensão territorial, assim como atendimento domiciliar (home care) independente da personalidade jurídica dos seus administradores". Assevera que o "fato de o pedido inicial tratar de fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e de a Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a participação da União no processo, em nada retira o caráter da sua padronização no Sistema Único de Saúde - SUS e, por consequência, a aplicação do Tema 793/STF". Invoca os enunciados 8 e 60/CNJ e defende que "os parâmetros interpretativos apresentados no julgamento do Tema 1234 (ainda que o STF tenha expressamente excluído procedimentos do alcance do referido Tema), podem com tranquilidade ser adotados no presente caso". Reforça que "o dever de custeio de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, não é dos entes subnacionais, mas da União". Pugna pelo provimento do recurso e consequente declaração da competência da Justiça Federal. Impugnação às fls. 128-130. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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