STJ HC 1056893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO LEONARDO DA CRUZ contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e ter sido impetrado com usurpação da competência da instância de origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão de ofício da ordem, pois a condenação do paciente estaria fundada em reconhecimento pessoal inválido, realizado em desacordo com o art. 226 do C ódigo de Processo Penal, segundo tese fixada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ. Argumenta que o precedente repetitivo definiu a obrigatoriedade de observância das cautelas do reconhecimento e que, no caso, não houve descrição prévia nem alinhamento com pessoas semelhantes, o que contaminaria a prova e tornaria nula a identificação do paciente. Defende que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível e que eventual confirmação em juízo não convalida o vício original, porque a memória da vítima foi comprometida após o primeiro ato irregular, mantendo-se a invalidação da prova. Expõe que não há provas independentes do reconhecimento viciado, e sustenta que a condenação se apoiou exclusivamente ou preponderantemente nessa prova e em depoimentos dela derivados, o que imporia a absolvição ou, ao menos, a anulação do processo desde o ato contaminado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com concessão da ordem, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.