STJ RHC 217980
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPL EXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A IMPARCIALIDADE E A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso concreto, a instância ordinária apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime - delito de homicídio qualificado perpetrado por quatro pessoas em via pública, em frente a uma escola, com múltiplos disparos de arma de fogo. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Na hipótese, o lapso temporal decorrido desde a prisão preventiva é justificado pela complexidade do caso, que envolve múltiplos réus (quatro, com processo desmembrado para um deles), a natureza do delito (homicídio qualificado) e a necessidade de diligências complexas, como quebra de sigilo de dados, exame de DNA e oitiva de inúmeras testemunhas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VANDEMILSON URBANO FIGUEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o réu está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal. O agravante requer a revogação da segregação cautelar. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo e de desnecessidade da medida cautelar extrema. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPL EXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A IMPARCIALIDADE E A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso concreto, a instância ordinária apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime - delito de homicídio qualificado perpetrado por quatro pessoas em via pública, em frente a uma escola, com múltiplos disparos de arma de fogo. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Na hipótese, o lapso temporal decorrido desde a prisão preventiva é justificado pela complexidade do caso, que envolve múltiplos réus (quatro, com processo desmembrado para um deles), a natureza do delito (homicídio qualificado) e a necessidade de diligências complexas, como quebra de sigilo de dados, exame de DNA e oitiva de inúmeras testemunhas. 5. Agravo regimental não provido.