STJ RHC 223965
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MATÉRIA ENFRENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MERA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES NO EXTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS REDES SOCIAIS. INSTRUMENTO DO CRIME. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade ou omissão quanto ao conhecimento parcial do writ na origem se a legalidade da custódia cautelar e das medidas diversas foi amplamente debatida e reexaminada por esta Corte Superior, afastando-se qualquer prejuízo à defesa. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, exige a demonstração concreta de ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou a comprovação de que a execução do delito, iniciada no Brasil, tenha resultado no exterior (ou vice-versa). A simples hospedagem de plataformas de jogos de azar em servidores estrangeiros ("Jogo do Tigrinho") não desloca, por si só, a competência, mormente quando os atos executórios e os resultados lesivos ocorrem em território nacional. Precedentes. 3. A prisão preventiva, ainda que substituída pela domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. O modus operandi da organização criminosa, evidenciado pela suposta constituição de empresas de fachada para a lavagem de capitais e pela posição de destaque da agente na estrutura delitiva, constitui base empírica idônea para a manutenção da custódia. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis a justificar a medida extrema. 5. Mostra-se adequada e proporcional a imposição de medida cautelar de proibição de acesso às redes sociais (art. 319, VI, do CPP) quando estas não constituem apenas meio de trabalho lícito, mas o próprio instrumento utilizado para a promoção da atividade criminosa e a cooptação de vítimas, sendo a restrição necessária para interromper a atuação ilícita. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA FERNANDES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus. A decisão agravada, ao apreciar as teses recursais, firmou o entendimento pela competência da Justiça Estadual, afastando a alegada transnacionalidade dos delitos e reconheceu a idoneidade da fundamentação para a manutenção da custódia cautelar (prisão domiciliar), com a respectiva proibição de acesso às redes sociais. A agravante reitera, em síntese, os argumentos já debatidos, sustentando: a) que a decisão agravada não se manifestou sobre a ilegalidade do não conhecimento parcial do writ na origem; b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; c) a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da prisão domiciliar; e d) a ilegalidade da medida cautelar de proibição de acesso às redes sociais, por ferir seu direito ao trabalho e à livre expressão. Requer, ao final, a retratação da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pela Turma, a fim de que seja integralmente provido o Recurso em Habeas Corpus, com o reconhecimento da incompetência e a revogação da prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do acesso às redes sociais, com limitação a conteúdos de jogos de azar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MATÉRIA ENFRENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MERA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES NO EXTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS REDES SOCIAIS. INSTRUMENTO DO CRIME. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade ou omissão quanto ao conhecimento parcial do writ na origem se a legalidade da custódia cautelar e das medidas diversas foi amplamente debatida e reexaminada por esta Corte Superior, afastando-se qualquer prejuízo à defesa. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, exige a demonstração concreta de ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou a comprovação de que a execução do delito, iniciada no Brasil, tenha resultado no exterior (ou vice-versa). A simples hospedagem de plataformas de jogos de azar em servidores estrangeiros ("Jogo do Tigrinho") não desloca, por si só, a competência, mormente quando os atos executórios e os resultados lesivos ocorrem em território nacional. Precedentes. 3. A prisão preventiva, ainda que substituída pela domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. O modus operandi da organização criminosa, evidenciado pela suposta constituição de empresas de fachada para a lavagem de capitais e pela posição de destaque da agente na estrutura delitiva, constitui base empírica idônea para a manutenção da custódia. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis a justificar a medida extrema. 5. Mostra-se adequada e proporcional a imposição de medida cautelar de proibição de acesso às redes sociais (art. 319, VI, do CPP) quando estas não constituem apenas meio de trabalho lícito, mas o próprio instrumento utilizado para a promoção da atividade criminosa e a cooptação de vítimas, sendo a restrição necessária para interromper a atuação ilícita. 6. Agravo regimental não provido.