Decisão · STF

STF AO 2680

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2023-05-29publicado em 2023-05-31
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSÍDIO DA MAGISTRATURA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Ação originária em que se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do subsídio da magistratura, no período compreendido entre 27.11.2018 (início da vigência da Lei nº 13.752/2018, que concedeu o aumento) e 31.12.2018. 2. Alegação de que seria ilegal o adiamento dos efeitos financeiros para 1º.01.2019, estabelecido pela Portaria Conjunta nº 02/2018, dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa. Discussão que envolve interesse de toda a magistratura. Precedentes. 4. Interpretação da Lei nº 13.752/2018 à luz da Constituição e necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Legitimidade da fixação da data para início dos efeitos financeiros a partir da previsão de dotação pela lei orçamentária. 5. Conformação do aumento do subsídio a outros aspectos materiais presentes no contexto, a fim de ajustar a capacidade orçamentária do Poder Judiciário: (i) o pagamento do auxílio-moradia, cuja regulamentação foi consolidada na sequência (Resolução 274/2018 do CNJ); (ii) o ajuste fiscal vivenciado na conjuntura econômica do país. Precedente: AO 1773, Rel. Min. Luiz Fux. 6. Pedido julgado improcedente.
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