Decisão · STJ

STJ EAREsp 2886907

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-20publicado em 2026-03-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Habeas corpus de ofício. Natureza discricionária. Ausência de divergência jurisprudencial qualificada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo regimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o fundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na sequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de dissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de óbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por inexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao fundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não havendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo regimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da concessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão julgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de embargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada entre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão da ordem, e acórdão paradigma no qual, em contexto fático-probatório específico, foi concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir o juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas corpus de ofício ou para compelir o órgão julgador a exercer essa faculdade jurisdicional. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de divergência qualificada entre acórdãos que enfrentem a mesma questão jurídica em contextos fáticos e processuais substancialmente idênticos, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o acórdão embargado apenas afastou alegada omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, reafirmando entendimento consolidado de que tal providência constitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas diante de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da parte. 8. O paradigma indicado cuida de hipótese distinta, em que, à vista de contexto fático-probatório específico, foi reconhecida ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, circunstância que justificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de ofício, o que evidencia tratar-se de exercício casuístico da mesma faculdade, e não de tese abstrata contraposta. 9. Não há antagonismo entre teses jurídicas abstratas, pois o acórdão embargado apenas reafirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício, ao passo que o paradigma apenas exemplifica situação em que essa faculdade foi exercida com base em premissas fáticas próprias, o que afasta a identidade exigida para a configuração de divergência jurisprudencial. 10. A mera existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos de divergência, porque a concessão da ordem depende da análise concreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e vinculante a ser uniformizada. 11. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto ou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade nem a compelir o órgão julgador a exercer faculdade jurisdicional que pressupõe valoração casuística, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência qualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza discricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não podendo sua negativa ser revista por meio de embargos de divergência. 3. A simples existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza divergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência, por inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser uniformizada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.043; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 266 e seguintes; Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JAIME PEREIRA SAMPAIO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de recurso de apelação, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve íntegra a condenação, ao fundamento de que o conjunto probatório amparava a tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença, inclusive quanto à incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo processamento foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por esta Corte Superior. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido. Na sequência, o agravante opôs agravo regimental, igualmente desprovido, bem como embargos de declaração, rejeitados ao fundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador, inexistindo direito subjetivo da parte. Irresignada, a defesa opôs embargos de divergência, apontando suposta divergência jurisprudencial com julgado da Quinta Turma desta Corte, no qual, não obstante a incidência de óbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante da constatação de flagrante ilegalidade. Os embargos de divergência, contudo, tiveram seguimento negado, ao entendimento de que inexistiria identidade entre as teses jurídicas confrontadas, porquanto o acórdão paradigma apenas exemplificaria o exercício casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não se prestando à uniformização de tese jurídica abstrata. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta, em síntese, que a mera afirmação do caráter discricionário da concessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão julgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Habeas corpus de ofício. Natureza discricionária. Ausência de divergência jurisprudencial qualificada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo regimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o fundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na sequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de dissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de óbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por inexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao fundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não havendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo regimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da concessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão julgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de embargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada entre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão da ordem, e acórdão paradigma no qual, em contexto fático-probatório específico, foi concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir o juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas corpus de ofício ou para compelir o órgão julgador a exercer essa faculdade jurisdicional. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de divergência qualificada entre acórdãos que enfrentem a mesma questão jurídica em contextos fáticos e processuais substancialmente idênticos, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o acórdão embargado apenas afastou alegada omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, reafirmando entendimento consolidado de que tal providência constitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas diante de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da parte. 8. O paradigma indicado cuida de hipótese distinta, em que, à vista de contexto fático-probatório específico, foi reconhecida ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, circunstância que justificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de ofício, o que evidencia tratar-se de exercício casuístico da mesma faculdade, e não de tese abstrata contraposta. 9. Não há antagonismo entre teses jurídicas abstratas, pois o acórdão embargado apenas reafirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício, ao passo que o paradigma apenas exemplifica situação em que essa faculdade foi exercida com base em premissas fáticas próprias, o que afasta a identidade exigida para a configuração de divergência jurisprudencial. 10. A mera existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos de divergência, porque a concessão da ordem depende da análise concreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e vinculante a ser uniformizada. 11. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto ou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade nem a compelir o órgão julgador a exercer faculdade jurisdicional que pressupõe valoração casuística, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência qualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza discricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não podendo sua negativa ser revista por meio de embargos de divergência. 3. A simples existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza divergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência, por inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser uniformizada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.043; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 266 e seguintes; Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.
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