Decisão · STJ

STJ REsp 2235452

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-03-13
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 289/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 2. No caso, o Pretório de origem afirmou que "não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença", razão pela qual se reconheceu a prescrição para o pleito de execução complementar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marco Ricardo Deritti contra decisão de fls. 162/165, que negou provimento ao recurso especial por ter havido prescrição da execução. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que a extinção da execução não produziria efeitos, pois (fl. 182): O entendimento consolidado e pacificado, é que a sentença de extinção não impede a execução complementar de sentença de correção por diferenças de correção monetária, pela razão que lei federal declarada inconstitucional não gera efeitos, que consectários da condenação (correção monetária) pode ser revisto a qualquer tempo, e que a sentença de extinção não analisou o Tema 810, pois na época não havia ainda ocorrido o julgamento pelo Superior Tribunal Federal, inexistindo renúncia tácita do direito. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 231). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 289/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 2. No caso, o Pretório de origem afirmou que "não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença", razão pela qual se reconheceu a prescrição para o pleito de execução complementar. 3. Agravo interno não provido.
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