Decisão · STJ

STJ AREsp 3051017

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-03-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por entender incidente a Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados e/ou dos dispositivos objeto de dissídio. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a aplicação da Súmula 284/STF é indevida porque o dissídio jurisprudencial foi claramente delimitado quanto ao valor dos danos morais e o prequestionamento pode ser implícito. Sustenta divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam reduzido valores de indenização por inscrição indevida, afirmando que o montante de R$ 9.000,00 implicaria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a função uniformizadora do STJ pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, reiterando a necessidade de revisão do valor da indenização. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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