Decisão · STJ

STJ AREsp 3045852

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-03-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUELI GARCIA PULIDO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento "impossibilidade de alegação de divergência com súmula", constante da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 746-747). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica, pois, no AREsp, refutou todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à divergência jurisprudencial, com precedentes qualificados e cotejo analítico (fls. 752-758). Sustenta que não pretende reexame de provas e que a discussão, no recurso especial, cingiu-se à correta interpretação jurídica das datas expressamente consignadas no acórdão recorrido (10/8/2019 e 29/7/2024), as quais evidenciariam a não consumação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a ausência de inércia injustificada da exequente (fls. 682-685 do AREsp reproduzidas na síntese do agravo interno, fls. 753-757). Aduz que houve suficiente cotejo analítico para a demonstração de divergência e que a decisão de origem contrariou o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC e a irretroatividade da Lei n. 14.195/21 (fls. 685-689 do AREsp, reportado no agravo interno às fls. 755-757). Defende, ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários majorados em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 758-760). Impugnação ao agravo interno às fls. 766-770, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida porque o AREsp não impugnou o fundamento "impossibilidade de alegação de divergência com súmula", que a tese da agravante demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), que os atos apontados pela exequente são inócuos para afastar a inércia e que não houve cotejo analítico hábil a demonstrar dissídio, de modo que incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →